Processo 5010043-05.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5010043-05.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FERREIRA E CAILLEAUX ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900) ADVOGADO(A) : RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FERREIRA E CAILLEAUX ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão proferida ( evento 15, DESPADEC1 ), que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a medida liminar pleiteada, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IRPJ e CSLL apurado, sob a sistemática do lucro presumido, em razão da majoração dos percentuais de presunção prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, e, entre outros pedidos, pleiteava a autorização para apurar e recolher IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido mediante aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que a Lei Complementar nº 224/2025, de 26/12/2025, incluiu indevidamente o regime do Lucro Presumido no rol de benefícios fiscais passíveis de redução linear. Sustenta que a imposição de um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) majora de forma indireta e indevida a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Acrescenta que o periculum in mora decorre da aplicação imediata da nova sistemática, o que afeta diretamente o fluxo de caixa e a organização financeira da Agravante. Argumenta, ainda, ser indevida a premissa adotada pela decisão agravada, que condicionou a comprovação do risco de dano à demonstração de incapacidade econômica da parte para suportar a exação. Por tais alegações, requer a concessão de tutela antecipada recursal para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender imediatamente a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação da majoração dos percentuais de presunção prevista na Lei Complementar nº 224/2025 e atos infralegais correlatos, assegurando à Agravante o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais originais do regime do lucro presumido. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, verifica-se que não estão cumulativamente presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, mostrando-se correta a decisão agravada. O regime do lucro presumido constitui forma simplificada e facultativa de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação, sobre a receita bruta, dos percentuais legalmente previstos conforme a atividade exercida. O art. 44 do CTN prevê que a base de cálculo do imposto sobre a renda pode corresponder ao montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis, de modo que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito, essencialmente, à extensão da liberdade de…
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