Processo 5010043-16.2023.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5010043-16.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASTERI BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 10.825.012/0001-09 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Ricardo Rodrigues dos Santos ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa, obrigação de não fazer e pedido de tutela antecipada em face de Astéri Brasil Investimentos e Participações LTDA e Almirante Participações e Negocios LTDA, todos qualificados nos autos. A petição inicial narra que as partes celebraram, em 1º de setembro de 2020, o Contrato de Promessa Condicionada de Permuta Física e Outras Avenças (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor, na qualidade de proprietário do terreno de número 14, quadra 32-C, do Bairro Ana Lúcia, em Sabará, com área aproximada de 360 m², matriculado sob o número 8.300 no Registro de Imóveis local, cederia o bem para a construção de um empreendimento residencial multifamiliar pelas rés. Em contrapartida, receberia duas unidades habitacionais prontas e acabadas (um apartamento tipo e um apartamento com área privativa). O valor estimado do negócio foi estipulado em R$ 500.000,00. O autor alega que as rés incorreram em descumprimento contratual, superando amplamente o prazo estipulado na cláusula 2.3 da avença, que concedia o interstício de 24 meses, prorrogáveis automaticamente por mais 12 meses, para a promoção dos estudos de viabilidade, elaboração, aprovação, venda e execução do projeto do empreendimento. Argumenta que, decorridos mais de três anos da assinatura do pacto, nenhuma benfeitoria foi realizada no terreno, tampouco houve divulgação ou venda das unidades. Afirma que a única providência concreta adotada foi a constituição da Sociedade de Propósito Específico (SPE) denominada Vitória Imperial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. em 24 de fevereiro de 2021, que contudo permaneceu irregular por ausência de quitação das obrigações tributárias de transmissão (pagamento de ITBI). Destaca que, apesar de o alvará de construção ter sido expedido em 5 de janeiro de 2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX), as rés não iniciaram as obras. Diante da inércia, o autor promoveu notificação extrajudicial em 5 de setembro de 2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX), recebendo contranotificação das rés que se limitou a apresentar os documentos de criação da SPE, sem detalhar cronogramas ou sanar as pendências tributárias (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu, assim, a declaração da rescisão contratual sem ônus, o retorno das partes ao estado anterior com a restituição definitiva do terreno e a condenação das rés ao pagamento da multa rescisória de 20% sobre o valor da negociação (R$ 100.000,00), além de custas e honorários advocatícios (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inicial veio instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de residência, contrato de permuta física, alvará de construção, documento de ITBI municipal, notificação, contranotificação e correspondências eletrônicas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Custas iniciais recolhidas em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a ré Astéri Brasil Participações Ltda. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, defendendo que este deveria…
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