Processo 5010043-16.2024.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010043-16.2024.4.03.6315 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N RECORRIDO: ELIANE DOS SANTOS GOMES RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão de comprovação de união estável. Pugna, em linhas gerais, pela improcedência do pedido, alegando ausência de comprovação da união estável. Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. As alegações do INSS, não afastam a concessão do benefício de pensão por morte, devidamente concedido à parte autora, haja vista o conjunto probatório. No caso em apreço, a dependência econômica é presumida. Outrossim, as alegações do INSS foram devidamente rechaçadas na sentença. Destaco: (...) “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID. 345110215): Datado de 05/09/2012, demonstra que DANIEL GOMES DA COSTA e ELIANE DOS SANTOS GOMES figuraram conjuntamente como compradores de um imóvel. Embora antigo e referente a negócio posteriormente rescindido (conforme documentos no ID. 351280127), serve como início de prova do animus de constituir família e da existência de um relacionamento de longa data. Recibo das Lojas Cem (ID. 345110218): Datado de 27/07/2020, emitido em nome da autora (ELIANE), mas indicando como endereço de entrega o local de residência do falecido: "FRANCISCO R COSTA, 222, BL4 AP103". Este documento vincula a autora ao domicílio do de cujus em período próximo ao exigido. Comprovante de Residência (CPFL) (ID. 345110216): Fatura de energia elétrica referente à competência de Janeiro de 2023, em nome do falecido (DANIEL GOMES DA COSTA), no endereço da R. Francisco Rodrigues da Costa, 222, Bl 4, Ap 103. Ao contrário do que concluiu a análise administrativa, o documento (ID. 345110216) é contemporâneo, pois foi emitido apenas dois meses antes do óbito (09/03/2023), satisfazendo plenamente a exigência do Art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Este documento (CPFL) constitui início de prova material da coabitação (existência de um domicílio comum) dentro do período de 24 meses anteriores ao falecimento. C.4) Análise da Prova Oral (Corroboração Probatória) A prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ e do próprio Art. 16, § 5º, não precisa ser plena, mas deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, o que ocorreu na audiência de instrução (ID. 431861230). O depoimento pessoal da autora foi coerente, explicando que o relacionamento iniciou em 2015, no apartamento do falecido (Ap. 103, Bl. 04), e que a tentativa frustrada de compra conjunta em 2012 (ID. 345110215) ocorreu antes de uma breve separação, que antecedeu a união estável definitiva. A testemunha Renata Nunes (compromissada) e o informante Aurelino Ferreira Gomes Filho (primo do falecido) confirmaram que o casal passou a morar junto após o acidente do falecido (ocorrido em 2011) e que a relação era pública e notória, sendo vistos como "marido e mulher". O depoimento da testemunha Carlos Eduardo Balsan…
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