Processo 5010045-67.2025.8.21.0025
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010045-67.2025.8.21.0025/RS RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Primeiramente, registro que, nos termos da previsão contida no art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. Logo, considerando que o demandado compareceu aos autos, apresentando contestação, resta suprida a citação pessoal. 2 - Outrossim, em razão da parte ré ter apresentado duas contestações, aplico a preclusão consumativa e determino o desentranhamento da segunda contestação apresentada ( evento 16, CONT1 ), restando válida a primeira, juntada no evento 10, CONT1 . Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. ORIGEM DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Apresentação de duas contestações . Preclusão consumativa . A ré apresentou duas contestações , uma no dia 09/03/2019 e outra em 21/03/2019, operando-se a preclusão consumativa com relação a segunda peça defensiva, que, acertadamente, restou desconsiderada no primeiro grau . (...). APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 05-02-2020) (destaquei). 3 - Dito isto, apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo sub examen . I.- Das preliminares de mérito. I.a.- Da ausência de pressupostos processuais - inépcia da inicial. Referiu o banco demandado que a exordial não atende aos referidos pressupostos legais pois a parte autora formula um pedido manifestamente indeterminado, uma vez que não especifica de maneira clara e objetiva os contratos supostamente firmados com esta instituição financeira, tampouco individualiza os valores cobrados ou as datas exatas dos supostos negócios jurídicos, limitando-se a alegações genéricas e imprecisas. Disse que a parte autora não junta aos autos qualquer documento contratual ou mesmo cópia dos supostos instrumentos de contratação, inviabilizando o exercício da defesa por parte do banco réu. Pois, da análise da inicial , vê-se que a autora indica e especifica os contratos de empréstimos havidos entre as partes, especificando os pedidos, com percentuais e cláusulas, bem como, valor incontroverso, invocando também, a aplicação do inciso VIII do art. 6º do CDC, quanto à inversão do ônus probatório. Assim, não se verifica o caráter genérico alegado pelo réu pelo que, não merece acolhimento a preliminar alegada. I.b.- Da preliminar de falta de interesse de agir . Alegou o banco réu, preliminarmente, que a pretensão deduzida não foi resistida pelo requerido, sendo esta condição essencial para formação da lide. Aduziu que não há demonstração de que a parte autora tenha utilizado qualquer dos meios disponíveis para resolução do conflito, ou seja, de que contatou o réu para tentar entender a composição da taxa ou negociá-la, seja por contato direto com o réu ou através de canais governamentais. Requereu a determinação de emenda, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Entretanto, evidenciada a existência da relação jurídica entre a parte consumidora e o banco, é inexigível o exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do TJ/RS: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL . PRELIMINAR.…
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