Processo 5010046-90.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010046-90.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010046-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE ASTOLPHO e outros AGRAVADO: IVETI LOPES MARTINS ASTOLPHO e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 969 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que indeferiu o pedido de suspensão da execução. O cumprimento tem por objeto o ressarcimento de honorários periciais adiantados na ação originária, julgada improcedente, cuja sentença constitui o título executivo judicial. Os agravantes sustentam que a validade do referido título está sendo questionada em Ação Rescisória, na qual foi deferida tutela provisória para suspender parte dos efeitos da decisão rescindenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença quando há Ação Rescisória em curso, na qual foi deferida tutela provisória que coloca em dúvida a validade da sentença exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 969 do CPC estabelece que o ajuizamento da Ação Rescisória não impede o cumprimento da sentença, ressalvada a concessão de tutela provisória. 4. No caso, foi deferida medida liminar na Ação Rescisória, reconhecendo, em cognição sumária, a existência de elementos probatórios consistentes que indicam possível equívoco na interpretação da norma jurídica pelo juízo rescindendo, com indícios de nulidade do negócio jurídico subjacente. 5. A condenação ao pagamento dos honorários periciais decorre diretamente da sucumbência fixada na sentença rescindenda, de modo que eventual desconstituição do julgado implicará a perda do fundamento de validade da obrigação executada. 6. A decisão agravada, ao indeferir a suspensão sob o argumento de que a liminar não se referiu expressamente à obrigação executada, desconsidera a relação de prejudicialidade entre a Ação Rescisória e o cumprimento de sentença. 7. A existência de tutela provisória deferida na Ação Rescisória evidencia a plausibilidade do direito invocado e demonstra a instabilidade atual do título executivo judicial. 8. O prosseguimento da execução expõe os agravantes ao risco de constrição patrimonial para satisfação de obrigação que pode ser declarada inexigível, caracterizando perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória em Ação Rescisória autoriza a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 969 do CPC. 2. Havendo relação de prejudicialidade entre a sentença rescindenda e a obrigação executada, a instabilidade do título executivo justifica a suspensão da execução para evitar risco de dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 3006398-43.2022.8.26.0000, Rel. Des. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 25.10.2022; TJ-MG, AGT nº 10000220860654001, Rel. Desa. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 02.03.2023.…

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