Processo 5010047-15.2026.4.03.0000
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5010047-15.2026.4.03.0000 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA PACIENTE: EDEGAR DE SOUZA ORMUNDO IMPETRANTE: SANDRO ROGERIO HUBNER ADVOGADO do(a) PACIENTE: SANDRO ROGERIO HUBNER - MS12634-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INTERESSADO: BRUNA MILENE MIOTTI NOGUEIRA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Sandro Rogério Hübner em favor de EDEGAR DE SOUZA ORMUNDO, apontando como autoridade coatora “o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Dr. Lucas Miyazaki dos Santos, da 1ª Vara Federal de Naviraí”, que prorrogou em 90 dias a cautelar de monitoramento eletrônico ao paciente, nos autos do Inquérito Policial n. 5000813-67.2025.403.6006. Afirma o impetrante que “o Paciente foi preso em flagrante na data de 27/08/2025 com 150 pacotes de cigarro da marca Eight em seu veículo Fiat Palio, da qual em interrogatório afirmou que trabalha como autônomo vendendo mercadorias na aldeia Porto Lindo”. Relata que “o mandado de monitoramento eletrônico cautelar foi emitido na data de 28/08/2025 com data de validade 25/11/2025, sendo que, diante do exaurimento do prazo este subscritor entrou em contato com a central de monitoramento para retirada do equipamento, (...), onde disseram que não poderiam retirar sem autorização judicial, e assim entrei em contato com o cartório da 1ª Vara de Naviraí e solicitei o encaminhamento de oficio para retirada, no entanto, por surpresa, a autoridade coatora prorrogou por mais 90 dias o monitoramento eletrônico sem contudo houver qualquer desobediência do paciente”. Narra que “na data de 02/03/2026 foi pleiteado a retirada da tornozeleira eletrônica pois venceu em 23/02/2026, sendo que, novamente, na data de 23/03/2026, a autoridade coatora manteve o equipamento eletrônico, o que caracteriza antecipação do cumprimento de pena sem ao menos saber se haverá ou não condenação”. Descreve que “o Paciente se encontra monitorado por tornozeleira eletrônica desde a data de 29/08/2025, sendo privado de sua liberdade de locomoção, objeto que lhe causa humilhação, não podendo compartilhar com sua família constituída de esposa e filhos momentos de lazer nos finais de semana, feriados e tudo em decorrência de um processo que se alastra a quase 9 (nove) meses sem qualquer responsabilidade de atraso por parte do Paciente”. Alega que “o paciente não pretende fugir à ação da justiça, evadir-se do seu lar, onde sua família vive e tão pouco adquirir cigarro para venda no Paraguai. Afinal, consoante já foi dito, ele é primário, portador de bons antecedentes, devidamente ajustado ao meio social em que vive, é pessoa de trato simples. Sempre teve ocupação lícita conforme se observa pelas notas anexadas desde 2023 e endereço certo na cidade de Mundo Novo/MS”. Postula “a presente ordem de habeas corpus, para o fim de retirar todas as medidas restritivas em sua liberdade de locomoção, determinando a o Juízo singular que determine imediatamente a retirada da tornozeleira eletrônica, garantindo que como esposo e pai, o Paciente possa exercer em plenitude o direito de trabalhar e viver compartilhar momentos em família, não sofrer qualquer constrangimento”. Em apreciação do pedido de liminar, indeferi-o (ID…
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