Processo 5010047-41.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5010047-41.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5010047-41.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON MAESTRINI COATOR: JUIZO DE SANTA TERESA - VARA UNICA DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MAESTRINI contra suposto ato coator do Juízo da Vara Única de Santa Teresa/ES, nos autos da Ação Penal nº 0000077-38.2024.8.08.0044. Sustenta o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora postergou a análise do pleito de instauração do incidente de insanidade mental para a audiência de instrução e julgamento, o que gera risco de nulidade absoluta, pois submeteria o paciente a atos instrutórios sem a prévia constatação de sua capacidade processual atual. Em petição de ID 19868360, a defesa informou que o Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, esclarecendo que a análise do incidente ocorrerá no início da audiência, antes da abertura da instrução, e que o interrogatório do réu não foi determinado para a referida assentada. No entanto, o impetrante insiste nos pedidos liminares de (i) sobrestar a audiência de instrução e julgamento até a deliberação acerca do incidente de insanidade mental; ou, subsidiariamente, (ii) vedar o interrogatório do paciente no referido ato; e (iii) determinar a interrupção dos demais atos instrutórios, caso a instauração do aludido procedimento seja acolhida na abertura da solenidade. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade. Pois bem. Na hipótese vertente, após uma detida e meticulosa análise dos argumentos expendidos pelo impetrante e da documentação colacionada, não vislumbro, ao menos em um juízo de cognição sumária, a flagrante ilegalidade apta a justificar o deferimento do pleito de urgência de suspensão da audiência. Isto porque a alegada omissão e o pretenso constrangimento ilegal apontados na impetração inicial já foram devidamente supridos pela própria autoridade apontada como coatora. Conforme noticiado pelo próprio impetrante e verificado na decisão colacionada aos autos (ID 19868361), o Magistrado de origem acolheu os embargos de declaração da defesa para sanar a obscuridade reclamada, restando expressamente consignado que: “[…] Subsidiariamente, acolho o item 5.1 da petição defensiva, consistente no pedido de que o incidente de insanidade mental seja apreciado previamente à abertura da instrução, no início da audiência designada, oportunizando-se, naquele momento, manifestação prévia do Ministério Público acerca da questão suscitada. Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria o Juízo pronunciar-se. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela defesa. De fato, este Juízo já havia reconhecido a possibilidade de submissão do acusado à perícia…

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