Processo 5010049-03.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010049-03.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCIMAR PEREIRA MELGACO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja pretensão é a condenação da autarquia ré para que proceda à conversão do benefício auxílio-acidente percebido pela parte autora em auxílio por incapacidade, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento do acréscimo de 25% e indenização por danos morais. A parte requerente alegou, em síntese, que trabalhava como mecânico e que sofreu acidente de trabalho, ocasionando traumatismo no membro inferior e amputação total da perna esquerda abaixo do joelho, sustentando que, embora perceba auxílio-acidente, encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. Contestação apresentada tempestivamente no ID 83758762, com a juntada dos documentos. Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. A priori, observo que o Requerido, em suas considerações finais, pleiteou pela aplicação da prescrição quinquenal no caso de eventual condenação. Pois bem, considerando que essa ocorrência só será relevante em caso de procedência da demanda, deixo para analisá-la no momento oportuno. Noto a presença de preliminares alegadas pelo Requerido, que pela lógica deverão ser apreciadas aprioristicamente. DO NÃO ATENDIMENTO DO ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/91 O INSS alegou o não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sustentando, em síntese, que a perícia médica judicial deveria ter sido realizada antes da citação da Autarquia. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora o referido dispositivo estabeleça fluxo procedimental próprio para demandas relativas a benefícios por incapacidade, verifico que, no caso concreto, a citação do requerido já foi realizada, tendo o INSS apresentado contestação, defesa de mérito e quesitos periciais. Assim, eventual inobservância da ordem procedimental indicada pelo requerido não acarreta nulidade automática, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto e da possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados. Ademais, a controvérsia acerca da existência, natureza, extensão e origem da incapacidade laboral, que constitui o cerne da presente demanda previdenciária/acidentária, será devidamente dirimida por meio de prova técnica médica, agora com a participação plena de ambas as partes. Portanto, REJEITO a presente preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO Sustenta o requerido a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de pedido de prorrogação na via administrativa, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU. A preliminar não merece acolhimento. Embora o prévio requerimento administrativo seja exigível em matéria previdenciária, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, a tese relativa à ausência de pedido de prorrogação mostra-se mais adequada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.