Processo 5010049-12.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5010049-12.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MISTURA ORA POIS POIS COMERCIO E ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO MISTURA ORA POIS POIS COMERCIO E ALIMENTOS LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5112733-43.2023.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. Narra a recorrente que, " Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal objetivando a cobrança de supostos débitos de CSLL, Simples Nacional, Contribuições Sociais e IRPJ, no valor total de R$1.705.651,55 (um milhão, setecentos e cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos – ref. novembro/2023), referentes a diversos períodos de apuração compreendidos entre os anos de 2014 e 2023 ". Relata que " Tais cobranças foram consubstanciadas em 21 Certidões de Dívida Ativa nºs 70 4 23 082328-64, 70 6 20 045463-75, 70 6 23 023112-10, 70 6 20 045462- 94, 70 4 23 082329-45, 70 2 22 000168-64, 70 4 23 094181-55, 70 4 23 082330-89, 70 6 21 031763-20, 70 2 21 012946-96, 70 4 23 082327-83, 70 6 20 051583-01, 70 2 22 007802-62, 70 2 21 012947-77, 70 2 20 009421-29, 70 2 20 009423-90, 70 6 20 025439-56, 70 6 22 018929-77, 70 2 20 018257-03, 70 2 20 012869-93 e 70 6 20 035148-01 ." Ressalta que " Diante da notória prescrição dos débitos objeto da Certidão de Dívida Ativa n.º 70 4 23 094181-55, a qual é facilmente perceptível em uma sucinta análise, se tratando inclusive de matéria de ordempública, a AGRAVANTE fez uso da via da exceção de pré-executividade, que, contudo, foi rejeitada pelo MM. Juízo de primeiro grau ". Alega que a decisão agravada " fundamentou-se no equivocado entendimento de que os débitos que instruem a presente execução fiscal tiveram o curso prescricional suspenso por força de medida judicial e de parcelamentos anteriores. Nesse sentido, assentou que a ora AGRAVANTE havia ajuizado a Ação Ordinária n.º 5022910-34.2018.4.02.5101, cujo objetivo era a reinclusão da empresa em programas de parcelamento (PERT) ". Sustenta que " O fumus boni iuris está evidenciado pela inequívoca consumação da prescrição da Certidão de Dívida Ativa que embasa o executivo fiscal. Conforme se verifica dos autos, transcorreu prazo superior ao quinquênio legal para exigência do débito, conforme reconhecido, inclusive, por este E. TRF-2. Assim, mostra-se altamente provável o reconhecimento da extinção da pretensão executória da Fazenda Pública, circunstância que evidencia a plausibilidade jurídica da tese deduzida e justifica a concessão da medida pleiteada ." Alega que " O periculum in mora também se faz presente, uma vez que a execução fiscal em curso expõe a AGRAVANTE a medidas severas e irreparáveis, como a penhora de seus bens, conforme determinado pela própria decisão de Evento 60, que rejeitou a sua defesa, e como já requerido pela União ao Evento 20 ". Ao final, requer a concessão a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido . A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se…
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