Processo 5010050-93.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5010050-93.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICK SPENCER MENDONCA SCHILTE AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PATRICK SPENCER MENDONÇA SCHILTE contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, que, no mandado de segurança impetrado em face do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido liminar formulado na inicial, em que pretendia-se a suspensão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir relativa ao Processo nº 2024-MNXFB, sob o fundamento de que a definição do marco inicial do prazo decadencial envolve questão interpretativa complexa e nuances procedimentais que exigem a prévia oitiva da autoridade coatora, devendo prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo e o interesse público na segurança do trânsito. Em suas razões, o agravante requer a reforma da decisão vergastada, sustentando que: (i) operou-se a decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, haja vista que a notificação de instauração foi expedida em 19/07/2024, extrapolando o prazo de 180 dias previsto no art. 282, § 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, cujo termo inicial deve ser contado a partir de 17/06/2023, data em que ocorreu o encerramento da instância de julgamento da infração originária por ausência de defesa prévia; (ii) o art. 261, § 10, do CTB impõe de forma clara que o processo de suspensão deve ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, evidenciando a unicidade do procedimento sancionatório e a invalidade de prazos procedimentais autônomos; (iii) revela-se ilegítima a vinculação do início da contagem decadencial a um ato de trâmite puramente interno do órgão, denominado "remessa SIT", bem como mostra-se insubsistente a justificativa da autarquia quanto aos efeitos da pandemia de COVID-19, haja vista que o auto de infração foi lavrado em 17/05/2023; (iv) o perigo de dano grave qualifica-se pela iminência do bloqueio de sua habilitação no prontuário RENACH no prazo de 48 horas, o que acarretará o cumprimento antecipado de uma punição de 12 meses antes do julgamento final do feito, gerando prejuízos irreversíveis ao exercício de sua atividade profissional como empresário e ao atendimento de suas urgências familiares. Nesse sentido, requer a concessão de tutela recursal, para que sejam suspensos os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no Processo Administrativo nº 2024-MNXFB. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal não diferem daqueles necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no…
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