Processo 5010051-42.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010051-42.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5010051-42.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO WILSON NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: WESLEY LUIZ DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. RAIMUNDO WILSON NETO e ELAINE MARIA DIAS NETO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação indenizatória por danos materiais e morais em face de WESLEY LUIZ DA SILVA e JOSÉ MÁRIO BRAGA DE AQUINO, igualmente qualificados, ao argumento de que contrataram os requeridos para o patrocínio de ação judicial de rescisão contratual em face de Celso Donizete de Carvalho e sua esposa, bem como para atuação em outra demanda correlata. Sustentam que efetuaram o pagamento de honorários advocatícios contratuais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além do recolhimento das custas iniciais da ação. Alegam que, no processo nº 5001630-68.2022.8.13.0625, os requeridos deixaram de cumprir sucessivas determinações judiciais para emenda da inicial e regularização do polo passivo, especialmente para promover a citação da esposa do demandado, permanecendo inertes mesmo após reiteradas intimações. Aduzem que tal omissão culminou na extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação dos requerentes ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes posteriormente ajustados e quitados no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Sustentam, assim, que a conduta negligente dos requeridos lhes causou prejuízos materiais, danos morais e perda de uma chance, razão pela qual requerem a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento dos valores despendidos e ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados. Com a petição inicial, vieram acostados documentos. A parte requerida apresentou contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX) e documentos, alegando que os requerentes distorcem a verdade dos fatos ao imputar abandono de causa, negligência grave e infração ética aos requeridos; que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94, exigindo comprovação de culpa, dano e nexo causal; que a obrigação assumida pelo advogado é de meio, e não de resultado; que não houve perda de prazo fatal, uma vez que a extinção do processo anterior decorreu de questão formal relacionada à formação do polo passivo; que a demanda extinta poderia ser reproposta, inexistindo coisa julgada material e, consequentemente, perda definitiva do direito; que a condenação em honorários sucumbenciais decorreu de decisão judicial e que o pagamento ajustado pelos requerentes com a parte adversa ocorreu por acordo voluntário celebrado por novo patrono, sem participação dos contestantes, inexistindo nexo causal direto; que o mero insucesso processual não gera dano moral indenizável, nem há fundamento para responsabilização por perda de uma chance. Requerem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a improcedência total dos pedidos iniciais e formulam pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais e condenação dos requerentes por litigância de má-fé. Frustrada a tentativa de conciliação realizada através da…

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