Processo 5010052-30.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010052-30.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010052-30.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STONE CLEAN LTDA REU: STONE CLER LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA GONCALVES DA CONCEICAO - ES36618 PROJETO DE SENTENÇA Relatório. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Compulsando os autos, e considerando que a demandante é parte ilegítima para figurar no rol dos possíveis demandantes perante este JEC, já que não possui natureza jurídica de microempreendedora individual, microempresa ou EPP, obstada está sua participação processual neste específico segmento jurisdicional. Pois, Instada a comprovar o seu enquadramento na condição de EPP, conforme despacho proferido nos autos, a parte autora manifestou-se acostando comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil, no qual consta a indicação de porte EPP, bem como Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES). Contudo, observa-se da Certidão Simplificada expedida pela JUCEES que o enquadramento do porte da empresa autora consta expressamente registrado na categoria "Demais", possuindo ainda capital social de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Cumpre destacar que a qualificação da pessoa jurídica para fins de fruição dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006 e para o acesso à jurisdição dos Juizados Especiais depende do efetivo enquadramento e do competente registro perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), nos termos do art. 3º, § 1º, e do art. 10 da referida lei complementar, não bastando a mera declaração cadastral perante a Receita Federal do Brasil. Neste sentido, o enquadramento efetuado na Junta Comercial possui natureza constitutiva da condição de ME ou EPP perante o Registro Mercantil, de modo que uma vez constando da certidão oficial do órgão competente o enquadramento no porte "Demais", resta descaracterizada a condição de empresa de pequeno porte da parte autora para fins de capacidade processual ativa no âmbito da Lei nº 9.099/95. Decerto, a parte autora carece de capacidade de ser parte perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, do mesmo diploma legal. Portanto, conforme disposição da Lei nº 9.099/95, a solução legal para a incompetência do juízo é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da mesma lei, de modo que, a adoção de procedimento diverso seria incompatível com os princípios da celeridade e da informalidade que regem este juízo, e não encontra respaldo na legislação pertinente. Dispositivo. Isto posto, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, como de estilo. Façam os autos conclusos ao MM. juiz de direito, titular deste juizado para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos…

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