Processo 5010052-55.2025.8.08.0014
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5010052-55.2025.8.08.0014 Sentença (Servindo como Mandado/Ofício/Carta) Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.707.650/0001-10, com sede em São Paulo/SP, representada pelo escritório Kawasaki Sociedade de Advogados (OAB/ES nº 21.954), em face de LORENZO GOMES VIEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em Colatina/ES. Narra a inicial que, em 15 de janeiro de 2025, as partes celebraram o Contrato de Financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, por meio do qual a requerente financiou ao réu o montante de R$ 19.405,72 (dezenove mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser restituído em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 1.143,65 (mil cento e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), com primeiro vencimento em 02 de março de 2025. Em garantia do financiamento, o requerido transferiu à requerente, em alienação fiduciária, o seguinte bem: Veículo Honda, modelo XRE 300 Adventure Flex, chassi nº 9C2ND1120NR203250, placa RWM0G89, RENAVAM 001280683179, cor cinza, ano de fabricação 2021. Alega a autora que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 02 de maio de 2025, razão pela qual o constituiu em mora mediante notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato, providência que não foi capaz de induzir o devedor ao pagamento. O débito vencido, atualizado até 20 de agosto de 2025, importa em R$ 20.884,21 (vinte mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), sendo o valor total para fins de purgação da mora de R$21.348,33. Pleiteou a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, bem como a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena em seu patrimônio, na hipótese de não purgação integral da mora no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida e executada a liminar (despacho id 80167234), o requerido apresentou tempestivamente sua resposta CONTESTAÇÃO (id 82370843)com pedido de tutela de urgência incidental, aduzindo, em síntese: (i) que o contrato prevê seguro prestamista com cobertura de desemprego involuntário ("CDC Protegido Moto com Desemprego"), o qual não teria sido acionado pela instituição financeira após a demissão do réu, configurando descumprimento contratual e ausência de mora legítima; (ii) abusividade dos encargos contratados, notadamente o Custo Efetivo Total (CET) de 86,08% ao ano, supostamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iii) violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato; e (iv) nulidade da liminar deferida. Requereu a devolução imediata do veículo, a suspensão dos efeitos da mora, a revisão contratual e a improcedência da ação. A requerente apresentou réplica, rebatendo integralmente os argumentos da defesa. Sustentou a regularidade da constituição em mora, a legalidade dos encargos pactuados, à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539, 541 e 566 do Superior Tribunal de Justiça, e a exigibilidade da purgação integral da mora, consoante a tese…
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