Processo 5010053-98.2018.4.04.7202

TRF4 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5010053-98.2018.4.04.7202
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8a. Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5010053-98.2018.4.04.7202/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI APELANTE : ADEMIR FRISKE MENEGASSI (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ HERMES BRESCOVICI (OAB SC003683) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT (OAB SC037893) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) APELANTE : REGINALDO ROVARIS (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ HERMES BRESCOVICI (OAB SC003683) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT (OAB SC037893) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) APELANTE : DARCI FURTADO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ HERMES BRESCOVICI (OAB SC003683) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT (OAB SC037893) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) APELANTE : LINDOMAR REGES FURTADO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ HERMES BRESCOVICI (OAB SC003683) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT (OAB SC037893) ADVOGADO(A) : MARCELO DE MAMAN FURTADO (OAB SC047201) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) APELANTE : CELSO SELIAS VAZ (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINE VAZ (OAB SC054142) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, por supressão de tributos federais (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL) mediante omissão de receitas de vultosa movimentação bancária sem comprovação de origem lícita, utilizando empresa fantasma. As defesas alegam prescrição, ausência de autoria/dolo e excesso nas penas de multa e prestações pecuniárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para o réu Darci Furtado ; (ii) a comprovação da materialidade, autoria e dolo dos demais réus na prática do crime contra a ordem tributária; e (iii) a adequação da dosimetria das penas, incluindo a valoração de maus antecedentes, circunstâncias do crime, a aplicação da majorante do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90, e o valor das prestações pecuniárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A punibilidade de Darci Furtado foi extinta devido à prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o réu era maior de 70 anos na data da sentença (art. 115 do CP), o que reduz o prazo prescricional pela metade. Considerando a pena aplicada de 3 anos de reclusão, o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP) foi reduzido para 4 anos. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia (05/02/2019) e a publicação da sentença (08/03/2023) superou os 4 anos, configurando a prescrição. 4. A materialidade do crime contra a ordem tributária (art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90) foi comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, Autos de Infração e provas documentais, que atestam a omissão de receitas de R$ 26.567.614,15 em 2005 e a constituição definitiva de um crédito tributário de R$ 5.610.672,63. 5. A autoria foi demonstrada pela aplicação da teoria do domínio do fato (art. 11 da Lei nº 8.137/90), evidenciada pelo contrato social, procurações bancárias e depoimentos que revelaram a participação de cada réu na gestão da empresa fantasma e na fraude fiscal, com divisão detalhada de tarefas. 6. O dolo genérico foi configurado pela própria arquitetura do esquema criminoso, que envolvia a criação…

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