Processo 5010055-13.2025.8.13.0647

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010055-13.2025.8.13.0647
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5010055-13.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ANTONIO CARLOS DE SOUZA ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré há mais de 15 anos, sendo titular da conta corrente nº. 002676-5, agência 0133, a qual utiliza especificamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e para o adimplemento de suas obrigações habituais por meio de débito automático. Aduz que, de forma abrupta e sem qualquer notificação prévia válida, o banco réu promoveu o encerramento unilateral da conta, bloqueando integralmente o acesso ao aplicativo bancário e demais canais de consulta. Sustenta que a medida o privou de gerir sua verba de natureza alimentar, forçando-o a buscar atendimento presencial infrutífero e a migrar emergencialmente para outra instituição financeira. Relata o autor que, apesar do alegado encerramento por desinteresse comercial, a requerida manteve lançamentos e cobranças ativas em sua conta, inclusive relativas a seguros e serviços não contratados, identificados pelas rubricas "ITAU SEG AP PF", "SEG TRANSACAO PROTEGIDA" e "SISDEB ITAUPORTOSEGUR", o que gerou encargos moratórios, multas e a ameaça de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Afirma que o cenário de desinformação provocado pela supressão de extratos e faturas o levou a realizar pagamentos em duplicidade para evitar o corte de serviços essenciais como água e energia elétrica. Diante desse quadro, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro, condenação do réu ao restabelecimento da conta e reparação por danos materiais e morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, determinando que o réu se abstivesse de negativar o nome do autor e procedesse à exibição integral de documentos, especificamente: o comprovante de notificação do encerramento com prova de ciência, extratos analíticos do período controvertido, faturas de cartão, contratos dos seguros cobrados e memórias de cálculo dos encargos, sob pena de multa diária fixada em R$100,00. No mesmo ato, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Citado, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação no ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a regularidade de sua conduta sob o argumento da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Alegou que o encerramento da conta corrente constitui exercício regular de direito e que a comunicação prévia foi devidamente realizada mediante carta postada em 08.07.2025. Negou a existência de danos materiais, afirmando que o saldo…

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