Processo 5010055-41.2024.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5010055-41.2024.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010055-41.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIRANILDE RIBEIRO COELHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA LIMA - SP143810 DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de DIRANILDE RIBEIRO COELHO para a cobrança de débito de Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF. Com o deferimento do bloqueio online de ativos financeiros, a executada opôs exceção de pré-executividade na qual sustenta ser portadora de neoplasia maligna na mama, doença grave e pré-existente ao fato gerador. Protesta que, não obstante tal circunstância, sofreu bloqueio em sua conta poupança, recaindo a constrição sobre verba destinada à subsistência, em especial, ao pagamento do plano de saúde, sendo, portanto, impenhorável. Aduz ser inexigível o débito executado, uma vez que é portadora de doença grave e, portanto, isenta do Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Observa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 250 (REsp n. 1.116.620/BA), firmou o entendimento de que a isenção independe de laudo oficial, bastando prova médica idônea, retroagindo seus efeitos à data de diagnóstico da doença. Requereu em sede liminar a imediata suspensão da ordem de bloqueio, a prioridade de tramitação do feito, bem como a extinção da execução fiscal com a condenação da exequente ao pagamento de honorários (ID n. 415238818). Anexada a planilha de bloqueio (ID n. 415302343), foi rejeitado o pedido liminar, determinando-se a transferência do valor bloqueado para depósito judicial, a fim de evitar a depreciação, intimando-se a exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade (ID n. 422725561). A exequente requereu a conversão em renda do saldo em depósito, sem se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, embora tenha registrado ciência da intimação para tal finalidade em 15/09/2025. Decido. Inicialmente, cumpre observar que o silêncio da Exequente não importa em preclusão ou reconhecimento tácito do pedido, considerando tratar-se de crédito público, irrenunciável, razão pela qual, a ausência de contestação não possui o mesmo efeito que a “revelia” na esfera do direito privado. Dispõe o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)(Vide ADIN 6025). No tocante à aplicação prática do benefício, há farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1116620 / BA, mencionado pela excipiente e apreciado…

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