Processo 5010055-82.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010055-82.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010055-82.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEDERSON DA COSTA OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogado do(a) AUTOR: DAVID RAMOS VIEIRA - ES16762 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Analisando os autos, considero ausentes os requisitos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência requerida na inicial, porque não verificável, a partir dos fatos apresentados, elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito alegado. Decerto, o direito de obter a tutela urgencial reclamada, consubstanciada na imposição de obrigação de fazer para o custeio e conserto imediato do veículo sinistrado (VW/FOX 1.6 GII, placa ODG-4431), não se mostra, neste primeiro momento, suficientemente demonstrado. Conquanto o autor alegue a abusividade da recusa de cobertura securitária, fundamentando-se no adimplemento da mensalidade e na ausência de desvio de finalidade do uso do bem, os documentos anexados à própria exordial revelam controvérsia fática substancial. A carta de recusa emitida pela ré demonstra que o veículo possuía, ao tempo do acidente, identificação visual de natureza comercial (logomarca "JAK PRO") plotada em sua lateral. Tal circunstância, prima facie, confere plausibilidade à tese defensiva de uso do bem em categoria diversa da estritamente contratada ("Passeio"), o que, em tese, ensejaria a perda da cobertura conforme o regimento interno da associação. Destarte, ainda que a questão atinente ao atraso no pagamento possa atrair a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (necessidade de notificação prévia), a alegação de desvio de finalidade exige melhor e mais aprofundada reflexão. Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos, por ora, constantes nos autos não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, especialmente considerando a natureza satisfativa e a irreversibilidade fática de se determinar o conserto imediato do automóvel sem a prévia oitiva da parte contrária. A admissão da versão autoral, neste ponto, demanda oportuna dilação probatória. Razoável, neste cenário, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim de viabilizar o julgamento meritório das questões postas em discussão. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de obrigação de fazer firmado na inicial. Perfazendo a relação jurídica de base nítido viés consumerista, consoante o consolidado entendimento jurisprudencial do STJ aplicável às associações de proteção veicular (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG), e segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, constatando a hipossuficiência técnica do autor em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. Cite-se a ré nos endereços informados na exordial, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência de conciliação designada no feito. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e…

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