Processo 5010056-57.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010056-57.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: SERGIO SOARES ARRUDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SERGIO SOARES ARRUDA em face da sentença (Id 339324089), prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, em ação de revisão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido para aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, a fim de que fossem considerados no período base de cálculo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (“Revisão da Vida Toda”). O Juízo "a quo" fundamentou a improcedência na decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111, que declarou a constitucionalidade e a obrigatoriedade da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, superando o entendimento fixado no Tema 1.102 do STF. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas, em observância à modulação de efeitos determinada pelo STF. Em suas razões recursais (Id 339324090), a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação à ordem de sobrestamento nacional dos processos que versam sobre o Tema 1.102 do STF, requerendo a anulação do julgado e a suspensão do feito até o trânsito em julgado do referido tema. No mérito, alega o direito à aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, por ser mais vantajosa, para que sejam consideradas no cálculo da renda mensal inicial todas as suas contribuições, inclusive as anteriores a julho de 1994. Por fim, requer a reforma da sentença com a procedência do pedido revisional e a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 339324026). Há três questões controvertidas: (1) a validade da sentença prolatada após o julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111, em aparente conflito com a determinação de sobrestamento nacional dos feitos relativos ao Tema 1.102 do excelso Supremo Tribunal Federal; (2) o direito da parte autora à revisão de seu benefício com base na regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, afastando-se a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999; e (3) a possibilidade de condenação da autarquia previdenciária em honorários advocatícios, em face da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento…
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