Processo 5010057-69.2026.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5010057-69.2026.8.24.0023/SC AUTOR : GUINTHER GUILHERME SCHEIBE ADVOGADO(A) : JOVIANA LERMEN SCHNEIDER (OAB SC054702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor alega que adquiriu veículo posteriormente reprovado em vistoria por vício oculto, tendo sido formalizada a rescisão da compra e venda. Sustenta que, apesar disso, o contrato de financiamento não foi cancelado pelos réus, resultando em cobranças indevidas, negativação de seu nome e imputação de multas relativas ao veículo. Afirma falha na prestação do serviço, responsabilidade solidária dos réus e requer, liminarmente, a suspensão da negativação e das cobranças. No mérito, pleiteia a rescisão do financiamento e indenização por danos morais. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora , isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Colhe-se da jurisprudência: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUISITOS DEFERIMENTO LIMINAR 1. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a "prova inequívoca", a "verossimilhança da alegação", o "fundado receio de dano irreparável", o "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu", ademais da verificação da existência de "perigo de irreversibilidade do provimento antecipado", tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso. 2. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, apenas, na demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora malfere a disciplina do art. 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para salutar inovação trazida pela L. 8.952/94."(STJ REsp 131.853 SC 3ª T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito DJU 08.02.1999) Tenho que ausente o fumus boni iuris nas alegações do autor, isto porque em que pese pretenda este em sede de tutela a suspensão do pagamento do financiamento, não se observa por ora qualquer irregularidade na transação realizada entre autor e o banco a justificar tal medida. Importante aqui ressaltar que a relação havida entre ao autor e a revenda do veículo é uma e a havida com a financiadora é outra, afinal o banco forneceu ao autor crédito a fim de que este pudesse adquirir veículo de sua escolha, nada interferindo na relação entre comprador e vendedor. Assim, indemonstrado o fumus boni juris , deixo de apreciar o periculum in mora , eis que, para seu deferimento, mister se faz a concorrência de todos os requisitos. Ainda, consigna-se que este Juízo além de verificar a existência dos requisitos antecipadores da tutela, tem de atentar-se ao que diz o §3º, do art. 300, ou seja, verificar se há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, casos em que não será concedida a tutela de urgência. Ressalta-se ainda que o presente caso necessita de dilação probatória e, neste momento, ausente a verossimilhança das alegações do autor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao…
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