Processo 5010061-43.2025.4.04.7004

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010061-43.2025.4.04.7004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010061-43.2025.4.04.7004/PR AUTOR : ROSANGELA RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB GO047630) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSANGELA RODRIGUES DE CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do BANCO BRADESCO S.A., do ITAÚ UNIBANCO S/A e do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., por meio da qual pretende, inclusive em sede de tutela de urgência, a limitação da soma das consignações facultativas incidentes sobre seu contracheque ao percentual máximo de 35% de sua remuneração líquida, com a suspensão dos descontos que ultrapassem referido limite. Alega a parte autora que os descontos relativos aos empréstimos consignados contratados junto às instituições rés estariam comprometendo excessivamente sua renda mensal e inviabilizando sua subsistência. Inicialmente, foi reconhecida a incompetência desta Justiça Federal em relação às instituições financeiras privadas, com posterior declínio integral da competência para a Justiça Estadual, ao fundamento de que a demanda possuiria natureza concursal, típica de processo de superendividamento (eventos 6.1  e 24.1 ). Suscitado conflito negativo de competência, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do conflito respectivo, reconheceu a competência desta Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda, assentando que a pretensão deduzida não se funda no procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, tampouco objetiva a instauração de processo concursal de repactuação global de dívidas, tratando-se, em verdade, de ação revisional/inibitória voltada à observância do limite legal e administrativo de consignação em folha, figurando a Caixa Econômica Federal no polo passivo ( evento 35, DECSTJSTF1 ). Retornaram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Decido. 2. No sistema processual civil, a concessão de tutela provisória de urgência constitui medida excepcional, exigindo a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária reclama prudência ainda maior, por implicar mitigação do contraditório, garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No presente caso, a controvérsia não se encontra suficientemente esclarecida para autorizar, neste momento processual, o deferimento da tutela postulada. Com efeito, a parte autora pretende a limitação global dos descontos consignados incidentes sobre sua remuneração, mediante redução proporcional das consignações realizadas por diferentes instituições financeiras rés. Entretanto, pelos documentos até agora juntados aos autos, não é possível verificar, com segurança, quais contratos foram celebrados, em que datas ocorreram as consignações, qual era a margem disponível em cada contratação, nem se houve, efetivamente, extrapolação indevida dos limites normativos aplicáveis por alguma das instituições financeiras demandadas. A análise da legalidade dos descontos exige exame individualizado das operações contratadas com cada instituição financeira, especialmente porque eventual extrapolação da margem consignável pode decorrer do somatório posterior de contratos regularmente celebrados em momentos distintos. É evidente que aquelas instituições financeiras que efetuaram…

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