Processo 5010061-86.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5010061-86.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: WALLACE SANGI DOS SANTOS Endereço: Rua Venezuela, 104, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-100 Advogado do(a) REQUERENTE: GEISA SIGESMUNDO - ES23776 REQUERIDO Nome: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Endereço: Alameda Santos, 2356/2364, - de 2154 ao fim - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-200 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de demanda ajuizada por WALLACE SANGI DOS SANTOS em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, na qual o autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata das cobranças relativas ao serviço de TV e streaming (Claro Box), bem como que a requerida se abstenha de suspender os seus serviços de telefonia, internet e TV em razão dos valores discutidos. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo postergou a análise do pedido liminar e determinou a prévia intimação da empresa ré para manifestação no prazo de 10 dias. Contudo, consoante certidão de id 97718346, o prazo legal transcorreu in albis sem que a requerida apresentasse qualquer resposta ou justificativa. Diante disso, o autor peticionou reiterando o pedido de antecipação de tutela. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Code, exige para a sua concessão a concomitância de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos comprovantes de faturas e histórico de ordens de serviço colacionados à inicial, aliados à contumácia da empresa requerida que, regularmente intimada para se manifestar sobre a liminar, quedou-se inerte. Incide, portanto, a presunção de veracidade das alegações autorais quanto à abusividade das cobranças do serviço "Claro Box". O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre do risco iminente de suspensão de serviços essenciais na rotina moderna — como telefonia e internet —, além da possibilidade de inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe acarretaria graves prejuízos de ordem moral e financeira. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), porquanto, caso a ação seja julgada improcedente ao final, as cobranças poderão ser restabelecidas e cobradas pelas vias ordinárias. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado para determinar que a requerida, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A: 1. Suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, as cobranças específicas relativas ao serviço de TV e streaming ("Claro Box") discutido nestes autos; 2. Abstenha-se de suspender ou interromper os demais serviços contratados pelo autor (telefonia, internet e TV) em razão das parcelas objeto desta demanda. Intimo as partes. Aguarde-se a audiência designada. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado.…
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