Processo 5010062-08.2025.8.08.0012

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5010062-08.2025.8.08.0012
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010062-08.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARCIA REGINA RANGEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Advogado do(a) REU: GILBRAN FEDERICI ALMEIDA - ES23128 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco RCI Brasil S.A. em face de Marcia Regina Rangel de Oliveira objetivando a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela instituição financeira para o réu (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969). Medida liminar concedida no id. 70171011, cujo bem foi apreendido e entregue ao autor, com a posterior citação (id. 83412070). A ré contestou no id 83412070 e alegou a nulidade da notificação extrajudicial. Disse, outrossim, que a cobrança de juros e encargos abusivos ensejou o inadimplemento de quatro parcelas, cuja quantia depositou em juízo para purgar a mora. Asseverou a existência de laudo pericial contábil demonstrando a abusividade dos encargos e que a quantia correta é aquela depositada judicialmente. Outrossim, impugnou a planilha juntada pelo autor, sustentou que há cobrança indevida de comissão de permanência com juros e multa, bem como de juros capitalizados, e aduziu que as taxas e encargos causam desequilíbrio contratual, devendo prevalecer a apuração contábil que fez. Requereu a revisão do contrato, com a repetição do indébito e condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, além da suspensão da medida liminar e a declaração de quitação ante a quantia depositada judicialmente. Comprovante do depósito judicial de R$ 3.650,00 no id 83497201. Decisão no id 83497427 afastando a tese de nulidade da notificação e não reconhecendo a purgação da mora, mantendo a decisão liminar. No id 87222951, decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela ré que negou efeito suspensivo ao recurso. Réplica no id 90024896. As partes foram instadas acerca da dilação probatória e a ré se limitou a requerer a comprovação do saldo obtido após a venda do veículo pelo autor e apuração da quantia que lhe é devida (id 90667185); o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. Relatados. Decido. À partida, defiro a gratuidade da justiça à ré. Prossigo para o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das que já se encontram acostadas aos autos. Extraio do arcabouço fático-probatório que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, mediante o qual a ré se comprometeu a pagar parcelas mensais e consecutivas de R$ 996,95, além de uma parcela final de R$ 20.935,95 (id 68909480). Ocorre que a ré se tornou inadimplente, o que ensejou o vencimento antecipado de todos os débitos contratuais (Decreto-lei n. 911/1969, art. 2º. § 3º) e possibilitou que o autor, após notificá-la extrajudicialmente (id. 68909493), ajuizasse ação de busca e apreensão para reaver a posse do bem dado em garantia, por força do artigo 3º do mesmo diploma normativo: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento,…

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