Processo 5010062-64.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010062-64.2025.4.04.9999/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : MARIA HELENA NENEVE ADVOGADO(A) : GIAN GAVASSO (OAB PR118346) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade rural e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de prescrição quinquenal; (ii) a ausência de interesse de agir para períodos de atividade rural já reconhecidos administrativamente; (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade rural não integralmente reconhecidos pela sentença para fins de aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. No caso, como a DER é 20/05/2024 e a ação foi proposta em 11/03/2025, não há parcelas prescritas. 4. Configura-se a ausência de interesse de agir quanto aos períodos de 01/01/1969 a 01/07/1976 e de 01/01/2006 a 23/06/2008, uma vez que o INSS já os reconheceu administrativamente como atividade de segurado especial. Assim, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. 5. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, sendo irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento do requerimento ou a descontinuidade. O Tema 1007/STJ firmou que o tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para carência da aposentadoria híbrida, sem necessidade de recolhimentos. No caso concreto, a autora, nascida em 28/04/1951, completou a idade mínima em 28/04/2011 e a DER é 20/05/2024, com carência de 180 meses. Os documentos apresentados, como certidão de inventário, certidões de nascimento e documentos escolares, servem como início de prova material, corroborados pela prova testemunhal idônea, confirmando o labor rural. Assim, são reconhecidos os períodos de 02/07/1976 a 31/12/1977 e de 01/01/1979 a 14/09/1984. A soma do tempo rural reconhecido judicialmente com as 129 contribuições reconhecidas pelo INSS totaliza tempo superior à carência exigida, garantindo à autora o direito à aposentadoria por idade híbrida a contar da DER. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e os juros moratórios desde a citação. Até 08/12/2021, aplica-se o INPC (Tema STF 810 e Tema STJ 905). De 09/12/2021 até a data da citação, aplica-se provisoriamente o INPC (Tema 1335 STF, ADI 4.357-QO/DF, ADI 4.425-QO/DF, Tema 810 STF e Tema 905 STJ), diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença conforme ADI 7873 e Tema 1419 STF. Entre a citação e 09/09/2025, incide a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, com a definição final também remetida à fase…
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