Processo 5010063-21.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010063-21.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010063-21.2025.4.03.6105 AUTOR: CAROLINE ALCANTARA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESARI BOCOLI - SP155619 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO BOCOLI - SP347513 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CESARI BOCOLI - SP253573 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, movida por CAROLINE ALCANTARA ALVES, devidamente qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela, que seja determinada as inexigibilidade do pagamento de juros de obra (Tema 996/STJ); seja a Requerida compelida a trazer aos autos relação de documentos constantes do item “I.K”, objetivando oportunizar à parte autora e demais adquirentes a realização de assembleia para deliberação e decisões para prosseguimento e finalização do empreendimento; o pagamento mensal do valor de R$ 1.423,52, a título de aluguéis mensais/lucros cessantes, até a entrega das chaves, legalização do empreendimento e início da amortização do financiamento, sob pena de multa. Ao final, requer a condenação da Ré a devolução dos valores cobrados a título de juros de obra, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; indenização mensal, a título de lucro cessante, em percentual de 0,5% ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel, corrigido monetariamente a partir do atraso das obras até a entrega das chaves e início da fase de amortização do financiamento. Para tanto, relata ter adquirido unidade habitacional em empreendimento imobiliário financiado pela CEF, cujo prazo contratual de entrega era 31 de janeiro de 2024, conforme contrato de compra e venda acostado aos autos (Ids 409108841 e 409108847). Sustenta que, ultrapassado o prazo contratual e o período de tolerância de 6 (seis) meses previsto no contrato, as obras do empreendimento encontram-se paralisadas e abandonadas, sem qualquer previsão de conclusão. Aduz que, a despeito da paralisação das obras, a CEF continuou realizando cobranças a título de juros de obra, inclusive com fatura programada para 01/08/2025, o que entende ser indevido. Alega a responsabilidade objetiva da CEF com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a instituição financeira não atuou como mero agente financeiro, mas como gestora e fiscalizadora do empreendimento, o que lhe confere legitimidade e responsabilidade pelos danos causados pelo atraso, fazendo jus a suspensão imediata da cobrança de juros de obra, devolução de valores cobrados indevidamente, indenização mensal a título de lucros cessantes, condenação da ré em danos morais e substituição da incorporadora/construtora para prosseguimento e finalização do empreendimento. Com a inicial foram juntados documentos. Por meio da decisão de Id 411688936 foi deferida em parte a tutela, “...apenas para suspender o pagamento dos juros de obras e qualquer outra cobrança decorrente do contrato firmado, e para que à(s) Ré(s) não adote(m) qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial, nem tome(m) medidas restritivas em nome do(s) autor(es) até ulterior decisão.” A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 425508375), impugnando a concessão da Justiça Gratuita e arguindo ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como agente financeiro…

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