Processo 5010064-15.2024.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010064-15.2024.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5010064-15.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A R SERAFIM COMERCIO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: SHINERAY DO BRASIL S/A = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. 1. Trata-se de tutela de urgência cautelar antecedente em caráter liminar, adita para ação de reconhecimento de contrato tácito de revenda comercial com pedido de reparação de danos (vide ID 51289156), ajuizada por AR Serafim Comércio e Representação Comercial Ltda. em face de Shineray do Brasil Ltda., ambas devidamente qualificada nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, manteve relação comercial com a requerida por mais de um ano, atuando como revenda de motocicletas e peças, sucedendo a empresa GAM Comercial Ltda., que já detinha o direito de uso da marca na região sul do estado do Espírito Santo há mais de 10 (dez) anos. Afirma que, apesar da ausência de um contrato escrito, a relação era de fato uma concessão comercial, sendo que, devido ao bom desempenho e sucesso comercial, investiu na expansão dos negócios, inaugurando uma filial no município de Marataízes/ES em dezembro/2023, com o pleno conhecimento da requerida. Contudo, foi surpreendida em 10/06/2024 com uma notificação extrajudicial da montadora ré alegando uso indevido da marca, seguido do bloqueio imediato de seu acesso ao sistema de compras e da exclusão dos grupos de comunicação das revendas, sendo impedida de continuar suas atividades comerciais. Assevera que, após o ocorrido, tentou formalizar a relação por meio de um contrato escrito, porém as tentativas restaram frustradas, sob a principal alegação de que a empresa autora seria mera revendedora multimarcas, e, com empresas nessa condição, não haveria nenhum contrato a ser formalizado. Sustenta que ao mesmo tempo da rescisão abrupta e imotivada, a requerida firmou contrato de representação com uma loja concorrente localizada no mesmo município, configurando concorrência desleal, o que lhe causou queda drástica em seu faturamento e danos à sua imagem e reputação no mercado. Por esses motivos, ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu, em sede de tutela cautelar antecedente, que a fabricante ré fosse compelida o restabelecimento do acesso ao sistema de compras e a permissão para continuar usando a marca. No mérito, requereu que fosse declarada a existência do contrato tácito de revenda autorizada, na forma da Lei nº6.729/1979 (Lei Ferrari), além da condenação da requerida no pagamento de indenizações por danos materiais, referente a danos emergentes, lucros cessantes, aviso prévio indenizado e perda do fundo de comércio, bem como por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00, mais as verbas sucumbenciais, juntando ao final documentos. Custas iniciais quitadas (vide ID 48921913). Decisão ID 49566731, indeferindo a tutela de urgência cautelar, além de determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial. O aditamento à inicial, com a formulação do pedido principal, foi apresentado pela parte requerente no ID 51289156. Despacho/carta ID 51346267, recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida, sem designar audiência de conciliação pela ausência de núcleo especializado na comarca. Citada (vide AR ID 53606104), a montadora ré…

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