Processo 5010064-67.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010064-67.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010064-67.2025.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEILSON ALVES APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010064-67.2025.8.08.0047 APELANTE: GEILSON ALVES APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS - DR. LUCAS MODENESI VICENTE RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGA. INADIMPLEMENTO. BLOQUEIO E CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM FATURA MENSAL. REGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada em face de operadora de telefonia móvel, na qual alegou ilegalidade no bloqueio e posterior cancelamento de linha telefônica pós-paga por ausência de notificação prévia autônoma, pleiteando indenização por danos morais e aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação de inadimplência inserida nas faturas mensais atende às exigências da Resolução nº 632/2014 da ANATEL e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o bloqueio e cancelamento da linha telefônica decorreram de exercício regular de direito pela operadora; e (iii) determinar se estão configurados danos morais ou desvio produtivo indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. O consumidor permaneceu inadimplente por período prolongado, sendo incontroverso o débito referente às faturas vencidas após o último pagamento realizado em dezembro de 2024. 5. As faturas encaminhadas ao consumidor continham advertências expressas e destacadas acerca da existência de débitos em aberto e da possibilidade de suspensão parcial, suspensão total e cancelamento da linha telefônica. 6. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL autoriza a suspensão e posterior rescisão contratual em razão da inadimplência, desde que haja prévia notificação do consumidor. 7. A jurisprudência pátria reconhece que a inserção de aviso de inadimplência no próprio corpo da fatura mensal satisfaz o dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do CDC, sendo desnecessária notificação autônoma. 8. Demonstrada a mora do consumidor e a regular cientificação acerca das consequências contratuais do inadimplemento, o bloqueio e cancelamento da linha configuram exercício regular de direito da concessionária, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 9. A documentação juntada aos autos revela inconsistência na narrativa autoral, pois houve emissão de fatura posterior ao alegado bloqueio definitivo da linha, corroborando os registros sistêmicos apresentados pela operadora. 10. A ausência de comprovação de pagamento das faturas vencidas impede o acolhimento da pretensão indenizatória. 11. Inexistente ato ilícito originário, ficam afastados os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como a aplicação da Teoria do…

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