Processo 5010065-27.2019.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5010065-27.2019.4.02.5103/RJ RECORRIDO : VERA LUCIA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA ALVES BATISTA DOS REIS (OAB RJ247608) ADVOGADO(A) : TAYLOR WILIAN PINTO MARIANO (OAB RJ165631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por idade ao autor. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de comprovação do recolhimento de contribuições para o empregado doméstico ; impossibilidade de contabilizar período em gozo de benefício por incapacidade a título de carência. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da citação. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Do tempo de contribuição controvertido O período de 01/02/2010 a 30/03/2014 , de natureza doméstica, tem sua validade comprovada na carteira de trabalho, pelas anotações pertinentes ao contrato de trabalho firmado em estabelecimento residencial, com as datas de entrada e saída, sem rasuras e contradição ou indício de irregularidade, que comprometesse a veracidade das informações (Evento 15, Carteira De Trabalho 2, Folha 4). Logo, inequívoca a autenticidade do documento e a relação previdenciária para com a segurada. Dessa forma, reconheço o período para integrar o cálculo do tempo de contribuição da parte autora. A parte autora ostentou vínculo como empregada doméstica, segurada obrigatória, a teor do disposto no artigo 11, II, da Lei nº 8.213/91. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, por aplicação da regra prevista no art. 30, V, da Lei nº 8.212/91 e no art. 5º da Lei 5.859/1972, vigente à época dos vínculos. Sobre o tema, elucido que antes da edição da Lei Complementar (LC)150/2015, vigente desde 02/06/2015, a hipótese do empregado doméstico era sui generis. Sob o ponto de vista contributivo, ele era um empregado como outro qualquer e os recolhimentos ficavam a cargo do empregador, seja pela legislação atual (Lei 8.212/1991, art. 30, V, na redação original e posteriores alterações), seja pela legislação anterior a 1991 (Decreto 89.312/1984, art. 5º, parágrafo único, que equiparava o empregador doméstico à empresa, e art. 139, I, “a”, bem assim Decreto 77.077/1976, art. 142, I, “a”). Por outro lado, sob o ponto de vista da comprovação da carência, os empregados domésticos eram tratados como contribuintes individuais (Lei 8.213/1991, art. 27, II, na redação dada pela Lei 9.876/1999). A legislação imediatamente anterior a 1991 não equiparava o doméstico ao autônomo no tema da comprovação da carência (Decreto 89.312/1984, art. 18, § 1º). Portanto, quanto ao doméstico, os regimes de contribuição e comprovação da carência ofereciam franca incompatibilidade entre si, pelo menos desde a Lei 8.213/1991, o que veio a ser corrigido pela LC 150/2015. O art. 27, inciso II, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999 (“Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: ... II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.”) colocava sobre os ombros do empregado doméstico o…
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