Processo 5010065-80.2025.4.04.7004

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010065-80.2025.4.04.7004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010065-80.2025.4.04.7004/PR AUTOR : ORAIDE MARGATO MACANO ADVOGADO(A) : BENJAMIM PINHEIRO (OAB PR079775) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ORAIDE MARGATO MACANO ,  pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , cujos pedidos são (i) a declaração de nulidade dos contratos n. 14.0723.110.0008265/10, 14.0723.110.0008636/37 e 14.0723.110.0030225/28, que, segundo alega, deram ensejo a descontos indevidos em seu benefício previdenciário; e  (ii)  a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e de indenização por danos morais. Citada, a ré CAIXA apresentou contestação, na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora e arguiu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, por atuar como convenente. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e respectivos descontos e a inexistência dos danos alegados pela demandante ( evento 11, CONTES1 ). Réplica apresentada no evento 16, RÉPLICA1 . Vieram-me conclusos. Decido. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré CAIXA impugna a concessão do mencionado benefício à parte autora, sob a alegação de que ela não comprovou sua condição de hipossuficiência financeira. No entanto, cabe à ré comprovar que a parte autora não preenche as condições para ter direito ao benefício, haja vista que o artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural." E, na hipótese, a CAIXA não se desincumbiu de seu ônus. Por essa razão, rejeito a impugnação. Do litisconsórcio passivo necessário com o INSS Nos termos da Lei n. 10.820/2003, o INSS exerce verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações de empréstimos entre os segurados da previdência social e os agentes financeiros, seja no tocante à  verificação da existência de autorização prévia e expressa dos beneficiários para realização de descontos das prestações diretamente em seus benefícios, seja em relação à responsabilidade pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. Assim, embora não tenha participação direta na contratação dos empréstimos bancários, a presença do INSS na lide tem razão de ser para se verificar, durante a instrução, se, a despeito das circunstâncias das aprovações e inscrições de consignações em tais pagamentos em benefícios previdenciários, haverá de se atribuir alguma responsabilidade à Autarquia Previdenciária. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que a legitimidade passiva do INSS se justifica tanto nos casos de empréstimos concedidos mediante fraude quanto naqueles em que se alega vício do consentimento. Nesse sentido, cito, ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CRÉDITO CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos da Lei n.º 10.820/2003, antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela…

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