Processo 5010065-93.2022.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010065-93.2022.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: I9 INGENIUM CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA MARINO - SP227933-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por I9 Ingenium Construções LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu execução fiscal, relativa à CDA n. 80 4 21 223212-00 (PA n. 12376 572936/2021-91), após reconhecimento do pedido de extinção formulado pela Fazenda Nacional, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que havia suscitado exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de revisão administrativa apresentado pelo contribuinte antes da distribuição da execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN; (ii) estabelecer a quem cabe a responsabilidade pelos honorários advocatícios diante da extinção do feito em razão do cancelamento administrativo do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 26 da Lei 6.830/1980 afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando há cancelamento da dívida antes de decisão em primeira instância. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 421/STJ, REsp 1.185.036/PE) admite a condenação da Fazenda em honorários quando a extinção decorre do acolhimento de exceção de pré-executividade, mas aplica-se o princípio da causalidade para identificar a parte responsável pela instauração do feito. 5. O pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte após a perfectibilização do lançamento do crédito não suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN e da jurisprudência do STJ (REsp 1.389.892/SP; REsp 1.122.887/SP). 6. O erro na entrega de obrigações acessórias, que deu origem à inscrição em dívida ativa, é imputável ao executado, não à Fazenda Nacional, de modo que a causalidade do ajuizamento lhe pertence. 7. Assim, é indevida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, impondo-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 26; CTN, art. 151, III; CPC, art. 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; STJ, REsp 1.185.036/PE (Tema 421), Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.10.2010; STJ, REsp 1.659.645/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.04.2017; STJ, AgInt no REsp 2.088.330/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 29.04.2024; STJ, REsp 1.052.634/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 08.09.2009; STJ, REsp 1.389.892/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.08.2013; STJ, REsp 1.122.887/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.09.2010; TRF3, ApCiv/SP n.…
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