Processo 5010066-37.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010066-37.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010066-37.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUCILENE AMORIM MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE XAVIER DA SILVA - ES20935 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança em que litigam as partes suso referidas, na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes, bem como a condenação do ente requerido ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos contratos e indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo Município de São Mateus, para exercer a função de Secretária, sob o regime de designação temporária, de dezembro de 2020 até dezembro de 2024. Sustenta, ainda, que as referidas contratações ocorreram de forma ilegal, pois visavam suprir necessidades permanentes da Administração Pública, assim como, pelo período em que se perpetuou, se descaracterizou como “necessidade temporária”. O ente requerido, em defesa (ID 89117090), sustenta que a parte autora exerceu as atividades no cargo em designação temporária, por meio de processos seletivos distintos. Desta feita, não se está diante de sucessivas renovações, conforme alegado, tendo em vista o lapso temporal existente entre cada contratação. In casu, cuida-se, conforme relatado, da verificação da validade dos contratos firmados entre as partes, por meio dos quais a parte requerente prestou serviços entre dezembro de 2020 até dezembro de 2024, e, como consequência, se justificaria o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Preenchidos os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições da ação (segundo estágio), passo, agora, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Inicialmente, quadra dizer que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração", acrescentando em seu parágrafo 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Ainda, os incisos V e IX do referido artigo dispõem acerca das duas exceções à obrigatoriedade do concurso público, indicando, dentre as hipóteses excepcionais de investidura sem o concurso público, a contratação de servidores temporários, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,…

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