Processo 5010067-66.2024.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010067-66.2024.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010067-66.2024.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010067-66.2024.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : JORGE HONORATO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas, a contar da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, considerando a habitualidade, permanência e eficácia de EPIs; (ii) a validade da utilização de laudo similar como meio de prova; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade das atividades é regido pela legislação vigente à época do labor, constituindo direito adquirido do trabalhador, e a conversão de tempo especial em comum é permitida após 1998, conforme o REsp Repetitivo nº 1.151.363 do STJ. 4. A exposição a ruído é considerada especial, pois supera o limite de 80 dB vigente à época, sendo a aferição por NEN ou pico de ruído (Tema 1083 STJ) e a metodologia NHO-01 mais protetiva que a NR-15. 5. A exposição a álcalis cáusticos (cimento, cal e poeiras), umidade e vibração  é considerada especial, pois agentes químicos permitem avaliação qualitativa até 02/12/1998, e a nocividade do cimento e cal é reconhecida (Súmula 198 TFR; REsp 1.306.113 - Tema 534 STJ). 6. A umidade era agente nocivo pelo Decreto nº 53.831/1964 e, mesmo após, pode ser reconhecida se houver prejuízo à saúde (Súmula 198 TFR; NR-15, Anexos 9 e 10), enquanto a vibração é risco físico insalubre (Anexo 8 da NR-15). 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável. 8. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar é admissível quando não é possível a perícia no local de trabalho do segurado (Súmula 106 TRF4), e laudos não contemporâneos são válidos, presumindo-se condições iguais ou piores à época. 9. A alegação de eficácia do EPI é rejeitada, pois para períodos anteriores a 03/12/1998 não há exigência de controle (IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º), e após essa data, a ineficácia é reconhecida para ruído (ARE 664335 STF - Tema 555) e agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos/benzeno, cuja nocividade não é elidida por EPIs, prevalecendo a conclusão favorável ao autor em caso de dúvida (Tema 1090 STJ). 10. Em casos de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. 11. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais (Tema 998 STJ). 12. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é mantida desde a DER, assegurando-se o direito à opção pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação. 13. Os consectários legais são adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC…

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