Processo 5010068-65.2026.8.21.2001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010068-65.2026.8.21.2001/RS AUTOR : JOAO RONALDO DE SOUZA MORTAZA ADVOGADO(A) : EDER MACARI LAND (OAB RS123326) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita( evento 1, DECLPOBRE19 ). Considerando a natureza do pedido e das partes envolvidas, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em atenção ao pedido de tutela provisória de urgência, há que se salientar que o artigo 300 do CPC a admite desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso dos autos, requer a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que: i) as rés exibam imediatamente toda a documentação do veículo; ii) a preservação do estado atual do veículo até a realização de perícia judicial; iii) vedação de qualquer transferência ou alienação do veículo até ulterior deliberação judicial e suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento vinculado ao veículo objeto da lide. Considerando a multiplicidade de pedidos de tutela, analisar-se-á de forma individualizada. Referente à exibição dos documentos do veículo, inexiste razão para o deferimento da tutela, considerando que tais documentos poderão ser colacionados aos autos durante a instrução processual. Por tais razões, indefere-se o pedido da tutela. No tocante ao pedido de preservação do estado atual do veículo, demonstra-se que o pedido apresenta plausibilidade jurídica, pois a perícia técnica sobre os componentes do veículo GOL de placa AXU2D96 é o meio mais adequado para apurar a causa dos danos, considerando que o litígio é justamente sobre as condições mecânicas do veículo. Ademais, o periculum in mora decorre do risco concreto de descarte ou alienação das peças substituídas, o que tornaria a instrução probatória inviável. Em sentido análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO EM OFICINA MECÂNICA. PRESERVAÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, que pretendia a imediata restituição de seu veículo retido em oficina mecânica após sinistro de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, visando a devolução do veículo retido pela oficina mecânica; (ii) a alegação de abuso de direito e violação ao direito de propriedade pela retenção do veículo condicionada à assinatura de termo de quitação total dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido subsidiário de realização imediata de perícia no estado atual do veículo não foi conhecido por configurar inovação recursal e supressão de instância.2. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a alta probabilidade do direito alegado, o que não se verifica no caso concreto, dada a complexidade e controvérsia da situação fática.3. O veículo sinistrado constitui o principal elemento de prova para a solução da controvérsia sobre a qualidade e extensão dos reparos efetuados pela oficina, sendo sua restituição ao agravante,…
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