Processo 5010068-65.2026.8.21.2001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010068-65.2026.8.21.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010068-65.2026.8.21.2001/RS AUTOR : JOAO RONALDO DE SOUZA MORTAZA ADVOGADO(A) : EDER MACARI LAND (OAB RS123326) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita( evento 1, DECLPOBRE19 ). Considerando a natureza do pedido e das partes envolvidas, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em atenção ao pedido de tutela provisória de urgência, há que se salientar que o artigo 300 do CPC a admite desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito  (fumus boni juris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso dos autos, requer a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que: i) as rés exibam imediatamente toda a documentação do veículo; ii) a preservação do estado atual do veículo até a realização de perícia judicial; iii) vedação de qualquer transferência ou alienação do veículo até ulterior deliberação judicial e suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento vinculado ao veículo objeto da lide. Considerando a multiplicidade de pedidos de tutela, analisar-se-á de forma individualizada.  Referente à exibição dos documentos do veículo, inexiste razão para o deferimento da tutela, considerando que tais documentos poderão ser colacionados aos autos durante a instrução processual. Por tais razões, indefere-se o pedido da tutela. No tocante ao pedido de preservação do estado atual do veículo, demonstra-se que o pedido apresenta plausibilidade jurídica, pois a perícia técnica sobre os componentes do veículo GOL de placa AXU2D96 é o meio mais adequado para apurar a causa dos danos, considerando que o litígio é justamente sobre as condições mecânicas do veículo. Ademais, o  periculum in mora  decorre do risco concreto de descarte ou alienação das peças substituídas, o que tornaria a instrução probatória inviável. Em sentido análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  TUTELA  PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO DE  VEÍCULO  EM OFICINA MECÂNICA.  PRESERVAÇÃO  DE PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de  tutela  provisória de urgência formulado pelo agravante, que pretendia a imediata restituição de seu  veículo  retido em oficina mecânica após sinistro de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da  tutela  provisória de urgência, visando a devolução do  veículo  retido pela oficina mecânica; (ii) a alegação de abuso de direito e violação ao direito de propriedade pela retenção do  veículo  condicionada à assinatura de termo de quitação total dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido subsidiário de realização imediata de perícia no  estado   atual  do  veículo  não foi conhecido por configurar inovação recursal e supressão de instância.2. A concessão da  tutela  de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a alta probabilidade do direito alegado, o que não se verifica no caso concreto, dada a complexidade e controvérsia da situação fática.3. O  veículo  sinistrado constitui o principal elemento de prova para a solução da controvérsia sobre a qualidade e extensão dos reparos efetuados pela oficina, sendo sua restituição ao agravante,…

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