Processo 5010068-72.2024.4.04.7100

TRF4 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5010068-72.2024.4.04.7100
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5010068-72.2024.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010068-72.2024.4.04.7100/RS APELANTE : RAFAEL SILVA MAIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JEFERSON MARTINS LEITE (OAB PR049082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, contra as decisões dos eventos 33 e 43 que, respectivamente, não admitiu recurso especial e não conheceu do recurso especial. Cumpre traçar um breve histórico dos atos do processo. Do julgamento da 8ª Turma, que negou provimento à apelação do réu (ev 19), foi interposto recurso especial (ev 26). O recurso especial não foi admitido (ev 33). O réu interpôs novo recurso especial (ev 42). Este recurso não foi conhecido (ev 43). O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.042, dispõe que: Art. 1.042.  Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que i nadmitir  recurso extraordinário ou recurso especial,  salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (...) (grifei) Com efeito, o agravo interposto pelo(a)(s) recorrente(s), com apoio no artigo 1.042 do CPC (agravo em recurso especial), mostra-se intempestivo em relação à decisão do evento 33 e inadequado em relação à decisão do evento 43, configurando erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DO ART. 1.030, § 2º, DO NOVO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno. 2.  Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.  3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.044.609/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO  QUE  INADMITE  O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º,  I, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015.  ERRO GROSSEIRO. 2. JULGAMENTO  EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.  A  interposição do agravo  previsto pelo art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que, após a  vigência do CPC/2015 (18/3/2016),  nega  seguimento ao recurso especial com base na conformidade  da  decisão  recorrida  com precedente do STJ estabelecido por ocasião do julgamento de recurso repetitivo,  constitui erro grosseiro, que inviabiliza, até mesmo, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.  2.  A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição  inicial  ou  na  apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.052.388/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017 - grifei) Outrossim, é firme na jurisprudência o…

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