Processo 5010069-37.2024.8.08.0011

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010069-37.2024.8.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5010069-37.2024.8.08.0011 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WALERIA DO ESPIRITO SANTO QUINTA BUQUERONI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: JOAQUIM GARCIA FILHO Endereço: Rua Alfredo Baptista de Azeved, 07, Abelardo Ferrei, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-241 Nome: ALEX LOPES PADILHA Endereço: , SAO JOSE DAS TO, SÃO JOSÉ DAS TORRES - ES - CEP: 29420-000 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. 01) Compulsando os autos, verifico que na petição ID 81717756, houve pedido de aditamento à inicial para fins de incluir todas as verbas condenatórias fixadas na sentença, quais sejam: "(i) danos materiais, na modalidade de pensionamento, correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade; (ii) danos materiais, na modalidade de danos emergentes, no valor de R$ 3.491,00 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais); (iii) danos morais, fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (iv) honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do requerido Joaquim Garcia Filho." 02) O pleito merece acolhimento. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor aditar o pedido independentemente do consentimento do réu até a citação. No caso em tela, constato a ausência de citação válida dos executados até o presente momento, não tendo sido sequer expedidas as diligências necessárias para a convocação da parte ré a juízo. Assim, inexiste óbice à retificação do débito exequendo para que este guarde estrita fidelidade à coisa julgada. 03) Desta forma, consonante as conclusões acima elencadas, DEFIRO o pedido de aditamento à inicial ID 81717756. 04) A luz do exposto, INTIME-SE o executado, via oficial de justiça, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$73.657,02 (setenta e três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 05) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 05.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º. Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 05.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com…

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