Processo 5010070-19.2024.8.08.0012

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010070-19.2024.8.08.0012
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5010070-19.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ADEVALDO ANDRADE INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282, MARCELA RANGEL LOPES - ES37385 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES em face de ADEVALDO ANDRADE, objetivando a satisfação do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no montante atualizado de R$ 2.199,95 (dois mil e cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos). No curso da marcha executória, realizou-se a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 579,80 (ID 94810576). Devidamente intimado, o executado promoveu o depósito espontâneo complementar do saldo remanescente, na quantia de R$ 1.620,15 (ID 98319830), perfazendo o valor integral do débito exequendo, e requereu expressamente a quitação e o arquivamento do feito (ID 98319821). Instado a se manifestar, o ente público exequente requereu o levantamento da quantia mediante expedição de ordem de transferência bancária eletrônica para conta vinculada à Procuradoria-Geral do Estado (ID 101094250). Sendo assim, constatada a integral satisfação da obrigação exequenda pelo adimplemento da dívida, a extinção da presente fase executória é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ordem de transferência eletrônica do montante total depositado/bloqueado nestes autos (R$ 2.199,95) em favor do exequente, conforme dados bancários fornecidos pela Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo no ID 101094250. Havendo eventuais ordens de restrição ou constrição remanescentes em nome do executado expedidas nestes autos, DETERMINO o seu imediato cancelamento e levantamento junto aos sistemas conveniados . Sem custas e sem honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado a presente sentença e promovida a transferência bancária determinada, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e devidas baixas. Intimem-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

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