Processo 5010070-29.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010070-29.2025.8.13.0114 AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA CPF: 03.465.317/0001-91 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida de Lima Rodrigues em face de Roma Empreendimentos e Turismo Ltda, na qual a autora pleiteia rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais de contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado mediante utilização de pontos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer vício de consentimento e pedido contraposto. Houve impugnação à contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a consenso. Ao final, a parte ré pugnou pela dilação probatória. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes. A oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré restou prejudicada, uma vez que estas se encontravam no mesmo escritório da procuradora, o que comprometeu a regularidade do ato. As partes apresentaram suas alegações finais oralmente É o essencial. DECIDO. Inexistem preliminares. Passo ao exame do mérito. A parte autora relata que aderiu a contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado junto à requerida durante hospedagem em empreendimento do grupo diRoma, sob a promessa de redução de custos de hospedagem e facilidades para viagens familiares. Sustenta que posteriormente constatou que o programa não oferecia as vantagens anunciadas, além da existência de taxas e condições não esclarecidas adequadamente no momento da contratação. Afirma, ainda, que tentou rescindir o contrato desde o início da relação, porém a requerida condicionou o cancelamento ao pagamento de multa considerada abusiva. A requerida sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer vício de consentimento, afirmando que todas as cláusulas contratuais foram previamente apresentadas e esclarecidas à autora. Aduz que o programa contratado foi regularmente disponibilizado, inclusive com possibilidade de utilização e alteração do plano mediante aditivo contratual. Defende a legalidade das cláusulas de retenção previstas em caso de rescisão antecipada, alegando que os percentuais estipulados destinam-se à cobertura de despesas administrativas, operacionais e comerciais. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou extrato financeiro e troca de e-mails (ID nº XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Já a parte ré juntou contrato, aditivos, esboço da oferta, recibo voucher, tela do sistema financeiro, extrato financeiro, troca de mensagens e ficha nacional de registro de hóspede (ID nº XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço e abusividade nas cláusulas contratuais relacionadas ao programa de férias contratado pela autora, especialmente quanto às condições de utilização e rescisão do ajuste, bem como se a requerida pode…
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