Processo 5010071-50.2023.4.02.5117

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010071-50.2023.4.02.5117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010071-50.2023.4.02.5117/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : AGNALDO FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ203953) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CRUZ CAROLINO (OAB RJ236532) EMENTA   DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO. CURSO DE ASSESSORIA EM ESTADO-MAIOR PARA SUBOFICIAIS. C-ASEMSO/2023. REQUISITO DE MÉDIA MÍNIMA EM RECOMENDAÇÃO PARA O OFICIALATO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu sua matrícula no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO/2023), em razão do não preenchimento do requisito de média mínima 7,0 no quesito “Recomendação para o Oficialato”, previsto no BONO Especial nº 912/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de média mínima em “Recomendação para o Oficialato” para matrícula no C-ASEMSO/2023 é legal e compatível com a finalidade do curso; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode afastar critério técnico-administrativo fixado pela Administração Militar para seleção em curso de aperfeiçoamento; (iii) determinar se a conclusão do curso sob amparo de tutela provisória gera situação consolidada apta a atrair a aplicação da teoria do fato consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A carreira militar submete-se a regime jurídico próprio, fundado nos princípios da hierarquia e disciplina, cabendo às Forças Armadas planejar a carreira de oficiais e praças, nos termos do art. 59 da Lei nº 6.880/1980. 4. A Administração Militar possui discricionariedade para estabelecer critérios objetivos e cumulativos de seleção para cursos de aperfeiçoamento e qualificação funcional, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. 5. O requisito de média mínima no quesito “Recomendação para o Oficialato” não se destina exclusivamente à promoção ao oficialato, mas funciona como índice de aferição de liderança, competência gerencial e maturidade profissional dos candidatos ao C-ASEMSO. 6. O C-ASEMSO possui a finalidade de qualificar suboficiais para assessorar Oficiais de Estado-Maior, sendo razoável a exigência de desempenho funcional compatível com atribuições de maior responsabilidade administrativa. 7. O autor obteve média 6,77 no requisito exigido, deixando de preencher critério objetivo previsto nas normas do certame. 8. O afastamento judicial do requisito implicaria indevida interferência no mérito administrativo e na definição de critérios técnicos de gestão de pessoal militar, em afronta ao princípio da separação dos poderes. 9. A conclusão do curso por força de tutela provisória não consolida situação jurídica definitiva, pois a teoria do fato consumado não se aplica a situações decorrentes de provimentos judiciais precários posteriormente revogados ou infirmados pela decisão final. 10. A reversibilidade das tutelas de urgência constitui característica inerente ao sistema processual, inexistindo direito adquirido aos efeitos decorrentes de medida liminar posteriormente afastada. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. A Administração Militar possui discricionariedade para estabelecer critérios técnicos e…

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