Processo 5010071-91.2023.8.21.0039

TJRS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5010071-91.2023.8.21.0039
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010071-91.2023.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso para servidor RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO APELANTE : ELIZIANE DA SILVEIRA OSCHELSKI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO ANDRADE NOBRE (OAB RS104144) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.   MUNICÍPIO DE VIAMÃO. MAGISTÉRIO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - EDITAL Nº 02/2022. EXAME DE SAÚDE - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL - LEI MUNICIPAL Nº 4.581/17; E EDITAL Nº 02/2022. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA - ART 1º DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009. A previsão legal para avaliação psicológica como etapa eliminatória do certame, consoante arts. 35 da Lei municipal 4.583/17; 7º, IV, da Lei municipal nº 4581/17; e nos itens 8.5; 8.5.1; 8.5.2; 85.3; 8.5.4; 8.6; 8.6.1; 8.6.2; 8.7; 8.8; 8.9; 8.9.1; 8.9.2; 8.9.3; 8.10; 8.10.1; 8.10.2; 8.10.3; 8.10.4; 8.10.4.1; 8.10.3.2; 8.10.3; 8.10.4; 8.10.5.1; 8.10.6; 8.10.7; 8.10.7.1; 8.10.8; 8.10.9; 10.11; 8.11.1; 8.11.2; 8.11.3; 8.11.4; 8.11.5; 8.11.6; 8.11.7; 8.12 e 8.13, e anexo VII, do   edital nº 02/2022. De igual forma, a motivação para a inaptidão psicológica da apelante, no exame de saúde, nos critérios previstos nas Res. nºs. 09/18; 6/19 e 3/21, do Conselho Federal de Psicologia - CFP -, consoante laudo da lavra de profissional habilitado, e a interposição de recurso na via administrativa, a entrevista devolutiva, e o desprovimento. Ainda, o pressuposto da prova pré-constituída e a ausência de dilação probatória na via eleita do mandado de segurança; e a presunção da legalidade dos atos administrativos, com base no art. 1º, da Lei Federal nº 12.016/09. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de apelação interposto por parte de  ELIZIANE DA SILVEIRA OSCHELSKI , contra a sentença -  40.1  - proferida no presente mandado de segurança impetrado contra ato do  DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA TECNOLOGIA E CIÊNCIAS (FUNDATEC)  e do  PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO/RS.   Os termos do dispositivo da sentença hostilizada: "(...) Isso posto,  DENEGO  A SEGURANÇA  pleiteada nos autos do mandado de segurança que  ELIZIANE DA SILVEIRA OSCHELSKI  impetrou contra o Prefeito - MUNICÍPIO DE VIAMÃO - Viamão. Custas pela impetrante. Suspensa a exigibilidade diante da AJG concedida nos autos. Sem honorários, ante o enunciado das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sentença publicada, registrada e partes intimadas, tudo eletronicamente. Diante da nova sistemática do CPC acerca da inexistência do juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS. Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Após o trânsito em julgado: a) sugere-se ao interessado que, após o trânsito em julgado da sentença, promova-lhe o protesto extrajudicial, conforme Ofício 047/2020-CGJ e Diretriz Estratégica 3 da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 976 e 994, da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR; b) havendo custas pendentes, encaminhe-se ao Departamento de Receitas do TJRS, sendo o caso. Oportunamente, baixar. (...)"   Nas razões,  a apelante, inscrita no concurso…

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