Processo 5010071-93.2021.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010071-93.2021.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : VERA LUCIA DOS SANTOS CLAUDINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JESSICA NUNES PINTO (OAB RS117643) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária proposta por segurada contra o INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo um período especial e determinando a revisão do benefício. A autora apelou, alegando preliminares de prescrição e cerceamento de defesa, e buscando o reconhecimento da especialidade de outros períodos de trabalho, além da redistribuição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a existência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho por exposição a ruído, calor, frio, umidade e agentes químicos; (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (v) a redistribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal é mantida, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ para relações de trato sucessivo, com interrupção pela citação que retroage ao ajuizamento (art. 240, §1º, do CPC), ressalvada a suspensão do prazo do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 em caso de processo administrativo. 4. As preliminares de cerceamento de defesa por negativa de prova pericial e testemunhal são afastadas. O conjunto probatório já existente (formulários e laudos) é suficiente para analisar as condições de trabalho, e a prova testemunhal para tempo especial exige início de prova material que sinalize exposição a agentes nocivos, o que não se configura com CTPS de função genérica em empresa inativa, conforme o art. 582 da IN nº 77/2015 do INSS. 5. A especialidade dos períodos de 07/03/1997 a 10/02/2001 (Canoas Parque Hotel Ltda), 01/09/2003 a 24/11/2003 (Comercial Unida de Cereiais), 12/07/2004 a 01/06/2005 (Cezar Luiz Mazocco & Irmão Ltda), 12/05/2003 a 31/07/2003 (Casa de Carnes Moacir Ltda), 16/10/2001 a 11/01/2002 (Asun Comércio de Generos Alimentícios Ltda) e 05/06/2002 a 06/12/2002 (Gionela Ind. e Com de Alimentos Ltda) não é reconhecida por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou por inviabilidade de utilização de laudos similares. 6. São reconhecidos como especiais os períodos de 24/04/1978 a 22/11/1979 (Jack Indústria do Vestuário) e 21/12/1988 a 28/10/1996 (Companhia do Sul Abastecimento) por exposição a ruído acima de 80 dB(A), conforme os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (com alteração do Decreto nº 4.882/2003). 7. É reconhecida a especialidade do período de 01/03/1987 a 07/03/1988 (Cia Zaffari Comércio e Indústria) e de 02/01/2006 a 20/08/2014 (Panorama 40 Lanchonete Ltda) por exposição ao agente frio, conforme o Código 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, sendo que a constante entrada e saída de câmaras frias configura a…
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