Processo 5010072-12.2025.8.21.0070
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010072-12.2025.8.21.0070/RS AUTOR : NELCI MARTA FAGUNDES ADVOGADO(A) : TIAGO BALDEZ MOREIRA (OAB RS129286) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de nulidade contratual ajuizada por NELCI MARTA FAGUNDES em face do BANCO DAYCOVAL S.A.. Após a apresentação de contestação ( evento 33, CONT1 ) e réplica ( evento 38, RÉPLICA1 ), as partes foram instadas a especificar as questões de fato e de direito relevantes, bem como as provas que pretendiam produzir. A autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica ( evento 46, PET1 ). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental e depoimento pessoal da parte autora. Passo à análise. 1. Das provas requeridas pela parte autora 1.1 Do pedido de prova grafotécnica Intime-se a parte requerida para apresentar em cartório o contrato em discussão, em sua forma original , no prazo de 15 dias. Analisando a situação, denota-se que, frente à impugnação aos documentos apresentados pelo demandado – a título de contratos supostamente firmados pela autora, os quais são por esta impugnados – o ônus da prova recai sobre o réu, visto que há relação de consumo, tendo aplicabilidade o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desse modo, com a inversão do ônus da prova, incumbe ao banco réu provar a autenticidade dos documentos acostados, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ART . 429 , II , DO CPC. 1. A tese verossímil da falsidade de assinatura, com a cabível realização de prova pericial, impõe inegável prejuízo ao recorrente que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova técnica pelo Juízo a quo. 2. A autenticidade dos documentos, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas, cabe à parte que os produziu, no caso o Banco réu, nos termos do art . 429 , II , do CPC/2015. 3. Sentença desconstituída para a oportunização da feitura de perícia grafodocumentoscópica e para que colacionadas outras eventuais provas, se caso. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50040947120198210003, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-05-2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art . 429 , II , do CPC. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Repetição do indébito em dobro, na esteira do entendimento do STJ. Juros de mora a contar do evento danoso. Relação extracontratual. Exegese da Súmula nº 54 do STJ. Apelo provido.(Apelação Cível, Nº 50009932120208210155, Décima Câmara Cível, Tribunal de…
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