Processo 5010072-44.2025.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010072-44.2025.8.21.0027/RS AUTOR : JURACI SOARES DE ANDRADES ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO I - DAS PRELIMINARES 1.1 - Da Regularização do Andamento Decretada a revelia, a parte ré recebe o feito no estado em que se encontra, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Sendo assim, ao réu revel devem ser concedidas as prerrogativas processuais regulares a partir do seu comparecimento nos autos. No caso dos autos, a parte requerida não foi intimada sobre o interesse na dilação probatória. Portanto, a fim de evitar nulidade processual, cabe oportunizar à ré a produção de outras provas para a instrução do feito. 1.2 - Da Suspensão do Feito Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236, que trata da extensão da responsabilidade da União e do INSS nos descontos indevidos realizados junto aos benefícios dos aposentados e benefícios, o Ministro Dias Tofolli, relator, decidiu nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” É certo que a decisão aplica-se aos casos nos quais o beneficiário busca a responsabilização da União e do INSS. No presente processo, contudo, a pretensão é dirigida contra a associação responsável pelos descontos, hipótese expressamente ressalvada pelo acordo institucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a suspensão dos processos não alcança demandas dessa natureza. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. OPERAÇÃO SEM DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL FIRMADO NA ADPF 1236. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que deferiu o pedido de suspensão do processo, o qual versa sobre descontos associativos realizado em benefício previdenciário pela entidade sindical ré. O recorrente sustenta que o julgamento do processo não depende da "Operação Sem Desconto", deflagrada pela CGU e PF, nem do Acordo Interinstitucional firmado na ADPF 1236. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de investigação administrativa e de acordo firmado na ADPF nº 1236 justifica a suspensão da tramitação de processo individual que discute descontos associativos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313 do CPC não prevê a existência de…
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