Processo 5010072-47.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010072-47.2026.4.04.7001/PR AUTOR : THIAGO GONCALVES CHECHIN ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por THIAGO GONÇALVES CHECHIN em face do FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil (FIES) e a retirada de seu nome de cadastros de restrição ao crédito. O autor alega possuir direito à renegociação de seu débito com desconto de 99% sobre o valor consolidado da dívida, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e do Art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, sustentando estar inadimplente há mais de 360 dias e ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial. Relatou que em 27/03/2015 firmou contrato de Financiamento Estudantil com o intuito de realizar sua graduação em odontologia. Alegou que está inadimplente há mais de 360 dias e que recebeu auxílio-emergencial em 2020. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas mensais e para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Os autos vieram conclusos. Decido. Para a concessão da tutela de urgência exige a lei que haja: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do CPC). Desconto de 77% a 99% Verifica-se que a parte autora não fez prova de que se enquadra nos requisitos exigidos pela Lei. Não há prova nos autos de que, em 30 de dezembro de 2021, havia situação de inadimplência por mais de 360 dias, razão pela qual não se configuram as hipóteses do art. 7º da Lei nº 14.375/2022. Além disso, nos termos definidos pelo art. 5º-A, §4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2010, com a redação dada pelo art. 19 da Lei nº 14.719/2023, a aplicação do desconto de até 77% aos contratos do FIES destina-se unicamente a " estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 ", situação na qual a autora também não comprovou se enquadra. 1. Da ausência de inadimplência na data de corte (30/06/2023) O Art. 5º-A, § 4º, incisos VI e VII, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 14.719/2023) é taxativo ao estabelecer que o benefício de renegociação com descontos de 77% ou 99% destina-se a estudantes que possuíam débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 . Ocorre que na própria petição inicial é reconhecido que a inadimplência do autor teve início apenas em fevereiro de 2024 . Portanto, na data de corte estabelecida pela lei (30/06/2023), o contrato encontrava-se em situação de adimplência , o que afasta, de plano, o enquadramento do autor nas faixas de desconto pretendidas para devedores de longo prazo. 2. Da ausência de recebimento do Auxílio Emergencial em 2021 Ainda que se superasse a questão da data da inadimplência, o desconto máximo de 99% exige que o devedor esteja inscrito no CadÚnico ou tenha sido beneficiário do Auxílio Emergencial no ano de 2021 . Da análise dos documentos juntados ( evento 1, COMP8 ), observa-se que o autor apresentou comprovante de recebimento do auxílio referente ao ano de 2020 , com parcelas creditadas entre abril e julho daquele ano. Não há nos autos prova de que o autor tenha sido beneficiário do programa no exercício de 2021 , requisito este indispensável para a fruição do desconto máximo pleiteado Acrescento que a opção legislativa de possibilitar o desconto na cobrança dos créditos restringiu-se àqueles…
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