Processo 5010073-03.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010073-03.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5010073-03.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EURLY LOURENCO DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 SENTENÇA/CARTA/MANDADO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de valores e indenização por danos morais, proposta por Eurly Lourenço da Silva dos Santos em face de Odontocompany Franchising Ltda., ambos qualificados nos autos, com fundamento nos fatos e documentos constantes da petição inicial de ID 96139991, por meio da qual a autora requer: a) a declaração de rescisão do contrato; b) a condenação da requerida à restituição dos valores pagos pelo tratamento odontológico; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; d) o cancelamento de eventual débito decorrente da contratação. 2. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 3. Havendo pressupostos processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. Os documentos acostados à petição inicial demonstram que a contratação do tratamento odontológico foi realizada exclusivamente com a empresa COOF – Clínica de Orto e Ortopedia Facial Ltda., identificada como prestadora dos serviços em todos os documentos contratuais apresentados, inclusive ficha cadastral, plano de tratamento e contrato de prestação de serviços odontológicos (ID 96139998). 4. Em nenhum dos instrumentos contratuais consta a Odontocompany Franchising Ltda. como contratante, prestadora dos serviços ou destinatária dos pagamentos, inexistindo qualquer elemento que evidencie sua participação direta na relação jurídica estabelecida entre a autora e a clínica responsável pelo tratamento. Cabia à parte autora demonstrar fato apto a justificar eventual responsabilização da requerida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 6. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95). 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 9. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 10. Certificado o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquive-se. 11. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário. 12. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço…

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