Processo 5010073-76.2025.8.13.0342

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010073-76.2025.8.13.0342
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5010073-76.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Aposentadoria, Professor] AUTOR: CARLA DIVINA DE ANDRADE SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAIXA DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DE ITUIUTABA-MG-CASMI CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLA DIVINA DE ANDRADE SANTOS em face de ato atribuído ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA - CASMI, onde alega, ser servidora efetiva do Município de Ituiutaba desde 1º de março de 2000, ocupante do cargo de Professora da Educação Básica IV (PEB IV). Em 13 de maio de 2025, formalizou requerimento administrativo de aposentadoria especial perante a autarquia previdenciária municipal, o qual foi indeferido. O fundamento da negativa administrativa seria a impossibilidade de computar o período no qual atuou na função de tutora presencial na Universidade Aberta e Integrada de Minas Gerais - UAITEC, em regime de cessão funcional, por entender o conselho administrativo, não enquadrar tal atividade no conceito de magistério na educação básica. A decisão administrativa viola seu direito líquido e certo, pois a função exercida na UAITEC possuía natureza eminentemente pedagógica, envolvendo a orientação de alunos do ensino médio e técnico de nível médio, mediação de conteúdos e acompanhamento do processo de aprendizagem. Invoca a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 965 da Repercussão Geral e na ADI 3.772/DF, defendendo, o conceito de funções de magistério abrange as atividades de suporte pedagógico exercidas por professores de carreira em estabelecimentos de educação básica. Requereu a concessão da segurança, para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Conselho da CASMI e determinar o cômputo do período de maio de 2013 até o presente momento de tempo de efetivo exercício de magistério, assegurando o direito à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. Houve a emenda da inicial. A autoridade impetrada prestou informações, arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, e ilegitimidade passiva do órgão colegiado. No mérito, defendeu a legalidade do indeferimento, argumentando, a UAITEC é uma instituição de ensino superior e pós-médio, não constituindo estabelecimento de educação básica nos termos do Art. 21 da LDB. Sustenta, o Tema 965 do STF exige o exercício em unidades de educação infantil, fundamental ou média, requisito o qual não estaria preenchido no caso. Alega ainda, a certidão municipal apresentada é insuficiente para suprir o requisito constitucional, pois o controle efetivo das atividades cumpriria à entidade cessionária estadual e não ao Município cedente. O Município de Ituiutaba também se manifestou nos autos, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de a CASMI possuir personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e decisória para a gestão do regime próprio de previdência, inexistindo ato coator praticado por autoridade da administração direta municipal. A impetrante apresentou impugnação às informações. O MP se absteve de…

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