Processo 5010073-89.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010073-89.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDSON VICTOR BRAGA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDSON VICTOR VIEIRA em face de CEMIG - GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A Na exordial (ID. XXX.XXX.XXX-XX), o autor alega, em síntese, que teve seu nome protestado indevidamente pela ré, mesmo após a quitação do débito referente à conta de energia elétrica de setembro de 2022, paga em 21 de fevereiro de 2023, conforme documentos anexados à inicial (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Aduz que, apesar de ter comunicado o pagamento à ré e solicitado o cancelamento do protesto, a empresa não tomou as providências necessárias, causando-lhe abalo de crédito e constrangimento, especialmente pela dificuldade em alugar imóvel para residência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do protesto, com a expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Contagem, para que se abstenha de fornecer informações restritivas sobre o autor, referentes à dívida no valor de R$ 219,07. No mérito, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em ID. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a tutela de urgência requerida para determinar a imediata suspensão do protesto do nome do autor, referente à dívida no valor de R$ 219,07, junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Contagem, bem como defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. No mesmo ato, foi deferida a gratuidade da justiça. Em ID. XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré apresentou contestação. Na defesa, preliminarmente, argumenta que o protesto pendente é referente à falta de pagamento de custas cartorárias. No mérito, em síntese, alega a presunção de veracidade dos atos da administração pública, e que não há irregularidade em relação ao protesto realizado em razão de ter ocorrido anteriormente ao pagamento do débito em aberto. Em razão da alegação de ausência de ato ilícito, requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Em ID. XXX.XXX.XXX-XX, foi juntada a ata da audiência de conciliação, ocorrida em 15/05/25, informando que não houve êxito conciliatório. Em ID. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Em ID. XXX.XXX.XXX-XX, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. Em ID. XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, informando que não há mais provas a produzir. Em ID. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora concordou com o requerimento de julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da inversão do ônus probatório: Observa-se que a parte autora requereu a inversão do ônus probatório. Examino. Sobre o ônus da prova, é necessário destacar que o Código de Processo Civil adotou, como regra, a distribuição estática, prevista em seu art. 373, senão vejamos: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto…
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