Processo 5010074-38.2025.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010074-38.2025.4.03.6303 AUTOR: NEUSA VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VICTOR JOCARELLI - SP475818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Neusa Vieira de Carvalho em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), pela qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, cumulada com o reconhecimento e averbação de período de atividade rural em regime de economia familiar. A parte autora afirma que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade, NB 205.553.278-7, com DER em 30/09/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição/carência. Sustenta que, em sede recursal administrativa, foi reconhecido apenas o período rural de 23/07/1976 a 13/05/1977, remanescendo controvertido o intervalo de 01/05/1965 a 22/07/1976, durante o qual alega ter exercido atividade rural com sua família, em regime de economia familiar, no Sítio Barro Branco, localizado no município de São Pedro da União/MG. Alega que o período rural não reconhecido administrativamente deve ser computado para fins previdenciários, pois teria trabalhado, desde a juventude, em atividades ligadas à lavoura e à criação de animais, juntamente com seus familiares, sem empregados permanentes e sem exploração empresarial da propriedade. Defende que os documentos em nome de seu genitor e de integrantes do núcleo familiar constituem início de prova material suficiente, passível de complementação por prova testemunhal. Com a inicial, foram juntados, entre outros documentos, procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação da autora, comprovante de endereço, processo administrativo, declaração de benefícios, extrato CNIS e cálculo apresentado pela parte autora. No processo administrativo, constam o protocolo do requerimento administrativo, a autodeclaração de segurada especial, CTPS, documentos de identificação, certidões de nascimento de irmãos da autora com qualificação rural do genitor, documentos relativos a imóvel rural e documentos de ITR em nome do genitor. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) apresentou contestação. Em preliminar, suscitou questão relativa à competência do Juizado Especial Federal, com necessidade de observância do limite de alçada e eventual renúncia ao excedente. No mérito, sustentou que não há comprovação suficiente do exercício de atividade rural pela parte autora no período controvertido, argumentando que os documentos apresentados não demonstram, de forma segura, o efetivo labor rural pessoal da demandante em regime de economia familiar. Defendeu, assim, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando a suficiência do início de prova material apresentado, especialmente diante da natureza da atividade rural em regime familiar e da possibilidade de extensão probatória de documentos em nome de familiares. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal. Foi determinada a realização de audiência de instrução, tendo a parte autora apresentado rol de testemunhas e documentos de identificação correspondentes. Não há pedido de tutela de urgência registrado na…
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