Processo 5010075-50.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010075-50.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010075-50.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: WEVERTON VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Felipe dos Santos, 161, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-120 Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 REQUERIDO (A): Nome: VP SOLAR PLACAS LTDA Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 280, Residencial Jardins, Torre B, Apto 1901, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por WEVERTON VIEIRA DA SILVA em face de VP SOLAR PLACAS LTDA, por meio da qual aduz que, no mês de agosto de 2024, adquiriu junto à empresa ré um sistema de placas fotovoltaicas pelo valor de R$ 24.900,00, realizando o pagamento integral por meio de transferência bancária em 02/09/2024. Sustenta que o prazo final informado para a entrega e instalação dos equipamentos era 30 de dezembro de 2024, contudo, os produtos jamais foram entregues ou instalados, tendo a requerida encerrado abruptamente suas atividades físicas e comerciais. Diante disso, pugna pela declaração de rescisão do negócio jurídico por culpa exclusiva da ré, com a consequente restituição do montante adimplido, aplicação de multa contratual de 30% por reciprocidade e indenização por danos morais. Devidamente citada por via postal no endereço de seu representante legal, conforme certificado nos autos pelo Diretor de Secretaria, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar peça de defesa ou constituir procurador, operando-se formalmente os efeitos da revelia. As audiências de conciliação inicialmente designadas restaram infrutíferas em razão das tentativas negativas de citação por mudança de endereço da requerida, sendo o ato final realizado de forma híbrida no dia 07/05/2026, oportunidade em que a parte autora compareceu acompanhada de sua advogada e pleiteou o julgamento imediato da lide face à ausência e contumácia da empresa ré. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a revelia da requerida e a suficiência da prova documental acostada aos autos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil e do Enunciado 167 do FONAJE. Inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, adentro diretamente à análise do mérito da demanda. Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor e a empresa ré como fornecedora de produtos e serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A revelia decreta faz presumir verdadeiros os fatos narrados na exordial, presunção esta que, associada ao robusto acervo probatório documental, confere plena verossimilhança ao direito alegado pelo requerente. O autor comprovou de forma inequívoca o vínculo contratual por meio do contrato de acordo comercial e o efetivo adimplemento integral da quantia ajustada de R$ 24.900,00 mediante o comprovante de resgate e crédito bancário datado de 02/09/2024. Lado outro, a requerida descumpriu flagrantemente a obrigação de entrega e montagem da usina…

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