Processo 5010076-91.2025.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010076-91.2025.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010076-91.2025.4.04.7107/RS AUTOR : PAULO ROGERIO MEDIM ADVOGADO(A) : LAURO DIVINO CECCATTO FILHO (OAB RS022286) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A RÉU : MAKANI KITEBOARDING LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que o autor PAULO ROGERIO MEDIM  pretende a condenação das rés Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora S.A. e Makani Kiteboarding Ltda. em Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais, em decorrência de danos, alegadamente de ordem construtiva, em imóvel residencial de sua propriedade. Após manifestação das partes a respeito das provas que pretendem produzir, foi determinada a realização da prova pericial por Engenheiro Civil para a verificação de patologias e vícios construtivos graves no imóvel do autor (sobrado nº 05), supostamente decorrentes de falhas na execução do projeto imobiliário ( evento 54, DESPADEC1 ). Por determinação do Juízo, a Secretaria designou o perito Engenheiro Civil Marcelo de Melo para o encargo ( evento 55, CERT1 ). Intimado, o expert apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 1.810,00 (mil oitocentos e dez reais), fundamentando o valor na complexidade técnica da vistoria, tempo estimado de trabalho e custos de deslocamento ( evento 58, PET1 ). Após ciência a respeito da proposta de honorários, a ré Makani Kiteboarding Ltda, apresentou impugnação à nomeação do perito ( evento 68, PET1 ), sob o argumento de que o profissional carece de imparcialidade por ter atuado em processo anterior envolvendo o mesmo empreendimento, ocasião em que teria sugerido a demolição integral de edificação vizinha em laudo considerado "desproporcional" pela ré. Sustenta haver risco de que o perito reproduza convicções pré-formadas e requer sua substituição. Por sua vez, a ré Caixa Econômica Federal impugnou o valor dos honorários periciais ( evento 66, PET1 ). Aduz que o montante requerido a título de honorários é excessivo e pleiteia sua redução para o patamar máximo de R$ 370,00, com fulcro na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Já a Caixa Seguradora S/A manifestou concordância expressa ( evento 69, PET1 ) com o valor de R$ 1.810,00 proposto pelo perito. O autor reiterou ser beneficiário da gratuidade da justiça, pugnando para que não lhe seja imposto o adiantamento das despesas periciais. Vieram os autos conclusos. 1) Da impugnação ao Perito nomeado, oposta pela ré Makani: A insurgência da ré Makani Kiteboarding Ltda não merece prosperar. O perito judicial é profissional de confiança do Juízo, nomeado em razão de sua habilitação técnica e idoneidade (art. 156 do CPC) e que atua em várias outras ações que tramitam nesta Vara Federal. No caso em tela, o fato de o Engenheiro Marcelo de Melo ter atuado em processo diverso envolvendo o mesmo conjunto habitacional não configura, por si só, qualquer causa de suspeição. Pelo contrário, a experiência prévia do profissional com a realidade e o conhecimento prévio a respeito dos aspectos técnicos do local a ser verificado tende a conferir maior precisão técnica ao laudo a ser produzido.  Conclusões técnicas anteriores desfavoráveis aos interesses da ré em outros feitos não permitem concluir pela parcialidade do expert . A divergência quanto ao mérito das conclusões apresentadas pelo perito…

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