Processo 5010077-03.2024.8.08.0047
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010077-03.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERILENE RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010077-03.2024.8.08.0047 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: ERILENE RIBEIRO DA SILVA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO DE INADMISSIBILIDADE RESIDUAL (ART. 1.030, V, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM VEZ DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.042 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 2. TESE DA PRESCRIÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA (TEMA 1.150/STJ). PRETENDIDO DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que, em sede de juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento à insurgência quanto à prescrição e legitimidade passiva por conformidade com o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, bem como inadmitiu as teses remanescentes (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e mérito residual) com fulcro nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente busca a reforma do decisum alegando a inaplicabilidade do paradigma vinculante por suposta distinção fática (distinguishing) e o processamento das demais teses recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Verificar se o agravo interno é o meio processual adequado para impugnar a inadmissão de recurso especial fundada no art. 1.030, inciso V, do CPC; (II) estabelecer se existe distinção fática (distinguishing) que afaste a incidência do Tema Repetitivo 1.150 do STJ ao caso concreto, que versa sobre desfalques em conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC é o instrumento cabível exclusivamente contra a aplicação de teses firmadas em regime de recursos repetitivos ou repercussão geral (art. 1.030, I e II, do CPC). A interposição deste recurso para impugnar capítulo de inadmissibilidade fundamentado no inciso V do referido artigo (óbices sumulares) configura erro grosseiro, visto que a via adequada é o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por desfalques nas contas do PASEP, bem como a incidência do prazo prescricional decenal contado da ciência dos danos. Inexiste distinção fática apta a afastar o precedente quando a pretensão autoral decorre de falha na prestação do serviço e ausência de correta remuneração dos depósitos, amoldando-se a causa à moldura jurídica do paradigma vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com base no art. 1.030, inciso V, do CPC constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. É inviável o reconhecimento de distinguishing em relação ao Tema 1.150/STJ quando a controvérsia jurídica recai sobre a responsabilidade do Banco do Brasil por prejuízos e desfalques em contas…
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