Processo 5010077-88.2023.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010077-88.2023.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010077-88.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTAL MORADA DO LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros APELADO: JUSCELINO SEIBERT RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cristal Morada do Lago Empreendimentos Ltda. e Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que, em ação indenizatória por inadimplemento contratual, extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, e julgou procedentes os demais pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor dos contratos e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, em razão do atraso na entrega de infraestrutura de loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a segunda apelante possui legitimidade passiva para integrar a lide; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual enseja indenização por danos morais; (iii) determinar se é devida a inversão da cláusula penal em desfavor das fornecedoras; e (iv) verificar se há cumulação indevida entre multa contratual e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento e do mesmo grupo econômico, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. 4. A participação da segunda apelante transcende a mera condição de sócia, evidenciando atuação conjunta no empreendimento e atraindo a incidência da teoria da aparência. 5. A constituição de sociedade de propósito específico não afasta a responsabilidade da empresa controladora quando demonstrada sua atuação na cadeia de consumo. 6. O atraso superior a três anos na entrega de infraestrutura básica extrapola o mero inadimplemento contratual e configura situação excepcional apta a gerar dano moral indenizável. 7. A frustração do projeto de vida do adquirente e a impossibilidade de uso do imóvel atingem direitos da personalidade, justificando a compensação pecuniária. 8. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 9. É devida a inversão da cláusula penal em desfavor do fornecedor, conforme entendimento firmado no Tema 971/STJ, para reequilibrar a relação contratual. 10. A multa contratual e a indenização por dano moral possuem naturezas jurídicas distintas, sendo lícita sua cumulação. 11. Inexiste vedação à cumulação de cláusula penal com danos morais, diferentemente da vedação existente quanto aos lucros cessantes (Tema 970/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a responsabilidade solidária aos integrantes de grupo econômico que atuam na cadeia de consumo, ainda que haja sociedade de propósito específico. 2. O atraso significativo na…

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